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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO89/2021

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam sustados, por exorbitância do poder de legislar, os efeitos decorrentes do Decreto Rio nº 49894, de 1o de dezembro de 2021, que “Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 2 de dezembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

A liberdade é o bem supremo dos homens, em qualquer tempo; sem ela, nem sequer a vida é possível, não podendo, numa acepção ampla do conceito, se realizar plenamente, pois restringir a liberdade é não somente um atentado às potencialidades do homem, enquanto unidade autônoma, mas também fator de desequilíbrio de sua própria ontogenia e das relações diversas que garantem a saúde do tecido social em suas diferentes formas (econômica, política, cultural, etc.). Restrições à liberdade sem lastro em situações de convulsionamento e caos nacionais e sem decretação de estado de sítio (que impõe, entre outras coisas, restrições ao direito de ir e vir, o cerne da questão desta proposta), instrumento constitucional próprio das prerrogativas do Poder Executivo Federal no Brasil da Constituição de 1988, quando este tipo de cerceamento é possível, é caso clássico de potestas carente de auctoritas, como se diria no Direito Romano antigo, ou exercício de poder sem legitimação; o poder, em suma, exercido tão simplesmente por ele mesmo, sem base lógica, sem substância legítima que lhe sustente, de forma arbitrária, tirânica. Este é o caso do ora recém prolatado Decreto Rio nº 49894, de 1o de dezembro de 2021, da Prefeitura do Rio, preocupação deste Projeto de Decreto Legislativo, que criou a obrigatoriedade absurda e despótica, diga-se, de porte de certificado de vacinação para acesso a uma série de lugares públicos e privados da vida cotidiana, como academias, circos, entretenimento, etc. Uma teratologia arbitrária sem sentido, sem objetivo, sem lastro e sem propósito.
Para além da flagrante inadequação, explicada mais adiante, e canhestra inconstitucionalidade do Decreto Rio nº 49894 (ofensiva a uma miríade de diplomas legais, como a própria Constituição da República, Art. 5º, II, XV e XVI, em especial o segundo inciso entre estes, que fala do direito de ir e vir em tempos de paz, como são estes que vivemos; a Lei Federal nº 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, Art. 5º, que afirma ser dado sensível aquele relativo à saúde de seu detentor; a recente e específica Lei Federal nº 13.979 de 2000, de inícios da pandemia do Covid-19, que afirma ser necessária comprovação científica para implementações de restrições – Art. 3º, §1o – e o “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas” – Art. 3o, §2o, III), em verdade, e um dos fatos mais graves, são criadas, em suas inacreditáveis restrições de acesso a lugares públicos sem a devida apresentação de passaporte vacinal que comprove ao menos uma inoculação de qualquer imunizante, distinções inacreditáveis entre brasileiros e equivalentes àquelas impostas aos judeus de áreas anexadas pela máquina nazista durante os anos da 2a Guerra Mundial, naquilo que Reinhard Heydrich, chefe do Departamento Central de Segurança do Reich, chamava de "inimigos internos" da Alemanha, que deveriam se tornar "visíveis para todo o mundo" (referência à infame estrela amarela que viria a ser imposta aos judeus sob domínio nazifascista na Europa dos anos 40). Os não detentores do passaporte vacinal se tornam, assim, com essa imposição-vexame, sem que seus perseguidores admitam claramente, os novos judeus alemães, poloneses e eslavos do século XXI.
Ademais, para além da ofensa à dignidade da pessoa humana à moda da Alemanha hitlerista, e de forma ainda mais pragmática, são fatos que: (1) restringir academias e eventos, por exemplo, como consta no Decreto, e não restringir lugares que causam aglomerações maciças como os ônibus, metrôs, VLTs, trens, etc, frequentemente lotados, demonstra pouquíssimo cientificismo e uma seletividade incongruente; (2) haverá necessidade hercúlea de contratação e capacitação de recursos humanos, públicos e privados, para (a) realizar a fiscalização e (b) executar nos estabelecimentos a correta aplicação dos dispositivos do decreto; (3) haverá dispêndio de dinheiro não previsto por parte dos estabelecimentos para além de suas atividades precípuas, encarecendo essas mesmas atividades comerciais e de serviços, refletindo em preços maiores e menor acesso a esses bens e serviços por parte de seus consumidores; e que, por fim, (4) há uma incompreensível ausência de cientificidade nas decisões desta Administração Municipal, que prolatou decretos atrás de decretos de restrições de locomoção sem qualquer naco de explicação acerca de resultados esperados, metodologias, números ou qualquer embasamento mínimo que justificasse as medidas contidas (para não falar nas recorrentes inconstitucionalidades), calcando regras e desmandos na mera fé pública exigida sobre seus atos (de fé pública, boa parte dos Executivos do Brasil estão cheios, numa nova forma de se dizer e ainda com o mesmo sentido de um de nossos ditados mais populares).
Pelo exposto, não pode ser mais clara, portanto, a inexequibilidade, a falta de objetividade, a inexistência de um horizonte de resultados minimamente embasados sobre a edição do Decreto ora aqui tratado, além do atentado vil que sua existência causa à dignidade da pessoa humana, sendo um dever desta Casa sua revogação imediata. Nas palavras de Edmund Burke: “As pessoas nunca desistem de suas liberdades, exceto sob alguma ilusão.” Não é possível corroborar com uma ilusão que, por esta condição, não tem qualquer comprovação científica (pública) e que só trará mais problemas, mais experimentações perigosas de ordem econômica e de saúde e exposições vexatórias para aqueles que têm o direito de andar livremente por este País e frequentar estabelecimentos de acesso público, que têm direito de escolha porque a Constituição de nossa República e o melhor juízo filosófico e moral lhes garantem isso, principalmente em face de decisões herméticas tiradas de cartolas (razão pela qual este mandato apresentou, anteriormente, o Projeto de lei nº 362 de 2021, que exige publicação de dados científicos para expedição de decretos e outros instrumentos que restrinjam, de qualquer maneira, direitos fundamentais com base nos eventos correlatos à pandemia do Covid-19). Esta Câmara não pode ser a antítese das liberdades de seu povo, balizar arbitrariedades irracionais que estão gerando reações negativas em todo o mundo por parte de seus sujeitos (como é exemplo o piquenique-protesto coletivo de franceses em frente a restaurantes que exigem passaporte vacinal de seus frequentadores). É de liberdades fundamentais e históricas de que falamos, tema que não pode ser tratado de forma leviana por tiranetes cujos nomes não sairão dos rodapés da História, mas que causarão estragos pelos anos que virão caso não encontrem as barreiras do bom senso.

Texto Original:



Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 49894 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.034, de 14 de setembro de 2021, que institui sanção administrativa para a pessoa que tentar fraudar a comprovação da vacinação contra o Coronavírus - SARS-CoV-2 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer, DECRETA:

Art. 1º Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I - academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas;

II - estádios e ginásios esportivos;

III - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV - atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória;

V - locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI - conferências, convenções e feiras comerciais;

VII - estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo;

VIII - bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza;

IX - serviços de embelezamento, estética e congêneres;

X - shopping centers e centros comerciais;

XI - serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.

§ 1º Nas atividades previstas nos incisos II a VI a apresentação de comprovação vacinal dar-se-á, preferencialmente, no ato de aquisição do ingresso ou de inscrição do participante.

§ 2º Os estabelecimentos de hospedagem e os proprietários de imóveis para locação previstos no inciso VII deste artigo, somente efetivarão reservas ou contratos, mediante a apresentação de comprovante vacinal de todos os hóspedes ou inquilinos temporários.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 1º deste Decreto, a adoção das providências necessárias:

I - ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,

II - à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.

Art. 3º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade do indivíduo. Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 5º Caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 6º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista na legislação vigente:

I - inciso XXV do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, quando se tratar de descumprimento às disposições previstas no art. 2º deste Decreto;

II - § 1º, do art. 5º da Lei nº 7.034, de 14 de setembro de 2021, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o Decreto Rio nº 49.335, de 26 de agosto de 2021 e o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021. Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 12/02/2021 Despacho 12/03/2021
Publicação 12/06/2021 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 a 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 03/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº79/202112/09/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)03/14/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 89/2021 => Emenda Modificativa03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 89/2021 => Emenda Modificativa03/14/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 89/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas03/18/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 89/2021 => Emenda Modificativa03/18/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 3 => Parecer: Pela Constitucionalidade03/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Emenda 3 => Parecer: Sem Parecer



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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