Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.034, de 14 de setembro de 2021, que institui sanção administrativa para a pessoa que tentar fraudar a comprovação da vacinação contra o Coronavírus - SARS-CoV-2 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer, DECRETA:
Art. 1º Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I - academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas;
II - estádios e ginásios esportivos;
III - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
IV - atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória;
V - locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI - conferências, convenções e feiras comerciais;
VII - estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo;
VIII - bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza;
IX - serviços de embelezamento, estética e congêneres;
X - shopping centers e centros comerciais;
XI - serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.
§ 1º Nas atividades previstas nos incisos II a VI a apresentação de comprovação vacinal dar-se-á, preferencialmente, no ato de aquisição do ingresso ou de inscrição do participante.
§ 2º Os estabelecimentos de hospedagem e os proprietários de imóveis para locação previstos no inciso VII deste artigo, somente efetivarão reservas ou contratos, mediante a apresentação de comprovante vacinal de todos os hóspedes ou inquilinos temporários.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 1º deste Decreto, a adoção das providências necessárias:
I - ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,
II - à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
Art. 3º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade do indivíduo. Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista na legislação vigente:
I - inciso XXV do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, quando se tratar de descumprimento às disposições previstas no art. 2º deste Decreto;
II - § 1º, do art. 5º da Lei nº 7.034, de 14 de setembro de 2021, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto Rio nº 49.335, de 26 de agosto de 2021 e o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021. Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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