§ 1° A obrigação definida no caput compreende:
I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado;
II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;
III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e
IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.
§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo.
§ 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei Complementar deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e
III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e Braille.
Art. 3º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará, a cada fiscalização:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base em índice a ser estabelecido em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei n° 2.983, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos vinte e quatro meses de sua publicação oficial.
§ 1° A obrigação definida no caput compreende: I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado; II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra; III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.
§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo. § 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e Braille. .
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Assim, a instalação da sinalização em Braile e Sonora nos elevadores é necessária para facilitar e garantir a autonomia de mobilidade aos deficientes visuais que necessitam utilizar elevador.
Com a aprovação e sanção desta iniciativa, Rio de Janeiro passará a ter uma lei com regras gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, remetendo ao chefe do poder executivo a regulamentação da medida.
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais, comerciais e mistos terão botoeiras de cabina com sinalização única em braille e convencional, com a finalidade de assegurar o uso e operação plenos por pessoas portadoras de deficiência visual. § 1º - VETADO § 2º - A obrigação disposta no caput entrará em vigor: I – a partir de noventa dias da data da publicação desta Lei, para os elevadores a serem instalados; II – VETADO § 3º - VETADO Art. 2º - Os condomínios dos edifícios que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência-Ufir por cada elevador. Parágrafo Único – A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira