PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR70-A/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica estabelecida a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores de uso público, de uso coletivo e uso privado multifamiliar situados no Município.

§ 1° A obrigação definida no caput compreende:

I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado;

II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;

III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e

IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.

§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo.

§ 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei Complementar deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e

III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e Braille.

Art. 3º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará, a cada fiscalização:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base em índice a ser estabelecido em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 2.983, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos vinte e quatro meses de sua publicação oficial.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR70/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores das edificações públicas e privadas situadas no Município.

§ 1° A obrigação definida no caput compreende:

I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado;

II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;

III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e

IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.

§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo.

§ 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e

III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e Braille. .

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base em índice a ser estabelecido em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 2.983, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos vinte e quatro meses de sua publicação oficial.


Plenário Teotônio Villela, 11 de janeiro de 2022.




JUSTIFICATIVA

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O presente projeto visa instituir no município as condições estabelecidas por normas federais, especialmente a Lei Federal 13.146/2015, que estabelece a acessibilidade como direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Assim, a instalação da sinalização em Braile e Sonora nos elevadores é necessária para facilitar e garantir a autonomia de mobilidade aos deficientes visuais que necessitam utilizar elevador.

Com a aprovação e sanção desta iniciativa, Rio de Janeiro passará a ter uma lei com regras gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, remetendo ao chefe do poder executivo a regulamentação da medida.



Texto Original:


Legislação Citada

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E C R E T A :
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Art.1º
(...)

(...)

Art. 2º As edificações serão classificadas de acordo com suas funções e características em:


I - edificação residencial: destinada a abrigar o uso residencial permanente, podendo ser:


a) unifamiliar: destinada a abrigar uma unidade residencial;


b) bifamiliar: destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;


c) multifamiliar: destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais.


II - edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial juntamente com usos não residenciais em unidades autônomas, desde que permitida a convivência dos usos;


III - edificação não residencial: destinada a abrigar os usos industrial, comercial, de armazenagem e de serviços, podendo ser:


a) edificação de uso exclusivo: destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial por lote, apresentando uma única numeração;


b) edificação constituída por unidades autônomas: edificação destinada a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma.


§ 1º Será admitida a justaposição horizontal de unidades residenciais, inclusive com entradas independentes, sendo o conjunto destas unidades considerado como uma única edificação multifamiliar para efeito da aplicação da legislação.


§ 2º Hotel, exceto residencial com serviço, será considerado espaço não residencial destinado ao uso de serviços.


§ 3º No licenciamento e legalização de edificação residencial bifamiliar, fica facultado o parcelamento do lote com metade da área do lote mínimo previsto para o local.


§ 4º Nos locais em que for permitida a construção de edificações residenciais multifamiliares, será permitida a implantação do grupamento tipo vila, formado por edificações unifamiliares ou bifamiliares, com unidades justapostas ou sobrepostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta, observadas as seguintes condições:


I - área máxima do terreno: três mil metros quadrados;


II - número máximo de unidades: trinta e seis;
III - máximo de duas unidades superpostas em cada edificação;


IV - gabarito: três pavimentos e onze metros de altura;


V - atender ao disposto pelas normas em vigor quanto a afastamentos frontal e de fundos e primas de ventilação e iluminação;


VI - largura mínima da via interna:


a) quando permitido tráfego de veículos: largura mínima de seis metros;


b) quando permitido apenas tráfego de pedestres:


1 - quando houver edificações em apenas um dos lados da via: dois metros e cinquenta centímetros;


2 - quando houver edificações em ambos os lados da via: cinco metros.


§ 5º A conservação de uma rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação dos seus proprietários condôminos.


§ 6º Nas vilas situadas na Área de Planejamento 3 - AP 3, o gabarito máximo permitido será de quatro pavimentos e altura máxima de quatorze metros, incluídos todos os elementos da edificação.


(...)




LEI N.º 2.983 DE 13 DE JANEIRO DE 2000.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais, comerciais e mistos terão botoeiras de cabina com sinalização única em braille e convencional, com a finalidade de assegurar o uso e operação plenos por pessoas portadoras de deficiência visual.


§ 1º - VETADO


§ 2º - A obrigação disposta no 
caput entrará em vigor:

I – a partir de noventa dias da data da publicação desta Lei, para os elevadores a serem instalados;


II – VETADO


§ 3º - VETADO


Art. 2º - Os condomínios dos edifícios que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência-Ufir por cada elevador.


Parágrafo Único – A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento.


Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/22/2022Despacho 03/31/2022
Publicação 04/01/2022Republicação 04/04/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 52 a 54 Pág. do DCM da Republicação 17/18
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 31/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL E SONORA NOS ELEVADORES DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO OU DE USDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL E SONORA NOS ELEVADORES DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO OU DE USO COLETIVO E USO PRIVADO MULTIFAMILIAR SITUADAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220200070 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/01/2022Vereador Welington Dias,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº7/2022/202204/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 70/2022 => Aprovado - Adiada10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/27/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 70/2022 => Emenda Modificativa10/27/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 70/2022 => Emenda Modificativa10/27/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 70/2022 => Encerrada11/04/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/04/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)11/04/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 70/2022 => Aprovado (a) (s)11/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 70/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR ÁTILA A. NUNE; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO11/04/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/09/2022Vereador Welington Dias,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 70-A/2022 => Encerrada11/18/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 70-A/2022 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/30/2022Vereador Welington Dias,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/21/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220200070 => Lei Complementar 259/202212/21/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/21/2022





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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