Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1480/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As clínicas veterinárias, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Município deverão notificar compulsoriamente ao órgão competente do Poder Executivo todos os casos confirmados de esporotricose em animais domésticos.
Art. 2º A notificação compulsória deverá ser feita pelo médico-veterinário responsável pelo diagnóstico e deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:
I - nome do tutor ou responsável pelo animal doméstico que apresente a doença; e
II - nome do hospital veterinário, clínica veterinária, consultório veterinário ou atendimentos domiciliares por profissionais médicos veterinários, onde se encontra o animal em atendimento e ou em tratamento.
Art. 3º A notificação será feita independentemente da origem do animal doméstico.
Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei sujeitará aos responsáveis pela notificação as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa de 1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA