Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 963/2021
EMENTA:
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Combate à Fome no âmbito da Cidade.
Art. 2º A Política a que se trata o art. 1º desta Lei terá como objetivos:
I - promover a identificação da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica na Cidade;
II - subsidiar com dados e informações a elaboração de Políticas Públicas de combate à fome na Cidade;
III - promover a produção de trabalhos científicos acerca das condições relacionadas à população em situação de fome, no âmbito da Cidade;
IV - buscar soluções de competência municipal que ajudem na mitigação dos efeitos da fome na Cidade;
V - promover políticas de acesso a alimentos à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3º O Poder Executivo designará a Coordenadoria da Política Municipal de Combate à Fome, que será responsável pela consolidação dos dados e propostas decorrentes da sua implementação.
Parágrafo único. Os gestores responsáveis pelas unidades da rede municipal de saúde, assistência social, e educação deverão informar à coordenadoria da Política Municipal de Combate à Fome os casos identificados de usuários dos serviços municipais que se encontrem em situação de fome.
Art. 4º As empresas que celebrarem contratos com a administração direta, indireta, autárquica e/ ou fundacional realizada pelo Poder Público poderão aderir à Política Municipal de Combate à Fome, doando um por cento do valor do instrumento contratual ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1º As doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social por meio da adesão de empresas à Política Municipal de Combate à Fome constituirão receita.
§ 2º As doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social por meio da adesão de empresas ao Plano Municipal de Combate à Fome, conforme disposto no art. 4º desta Lei, devem ser utilizadas exclusivamente para:
I - a execução de políticas públicas de combate à fome;
II - distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III - a manutenção e operação de restaurantes populares.
§ 3º Pessoas Físicas e Jurídicas que não possuam vínculo contratual com a Prefeitura poderão aderir à Política Municipal de Combate à Fome, mediante a doação de quaisquer valores ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Poder Público divulgará no Diário Oficial e no sítio digital da Prefeitura a relação das empresas que aderiram e a relação das empresas que não aderiram à Política Municipal de Combate à Fome.
Parágrafo único. As empresas que aderirem à Política Municipal de Combate à Fome serão agraciadas com o Selo de Entidade Contra a Fome, cujo design e regras de utilização serão elaborados pelo Poder Executivo.
Art. 6º A caracterização de pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica para fins de inclusão na Política Municipal de Combate à Fome obedecerá aos seguintes critérios:
I – estar referenciada no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social de sua base territorial;
II – estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III – estar em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme classificação estabelecida pelo CadÚnico.
Art. 7º Serão priorizados pela Política Municipal de Combate à Fome núcleos familiares que contenham crianças em idade escolar, idosos acima de sessenta e cinco anos e/ou pessoa com deficiência.
§ 1º Para fins de aferição da renda familiar, serão utilizados os mesmos parâmetros estabelecidos pela regulamentação do CadÚnico.
§ 2º O cadastramento das famílias será feito nos CRAS por meio de apresentação da documentação de todos os componentes do núcleo familiar e preenchimento dos formulários próprios do CadÚnico e do Plano Municipal, podendo ser realizada visita familiar para emissão de parecer e relatório social como condicionante para a entrega das cestas básicas.
Art. 8º A entrega de cestas básicas por meio do Plano Municipal de Combate à Fome será realizada sem caráter de continuidade, conforme disponibilidade financeira apurada por meio das doações realizadas pelas empresas que aderirem ao plano.
Art. 9º Em todas as contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional realizadas pelo Poder Público será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as empresas que aderirem ao Plano Municipal de Combate à Fome.
Art. 10. A opção pela adesão à Política Municipal de Combate à Fome estará expressamente prevista nos editais de licitação, nos termos desta Lei Municipal, devendo a empresa contratada apresentar declaração de que possui ou não possui interesse na adesão.
§ 1º A opção da empresa deverá ser publicada em diário oficial junto ao extrato do instrumento contratual com ela celebrado.
§ 2º Os contratos públicos realizados com empresas que aderirem ao Plano Municipal de Combate à Fome conterão cláusula específica dispondo sobre a doação de um por cento ao Fundo Municipal de Assistência Social do valor pago pela Administração Pública Municipal referente à respectiva contratação.
§ 3º A doação referente ao Plano Municipal de Combate à Fome incidirá sobre o valor líquido pago pela administração pública às empresas contratadas, após as deduções legais.
§ 4º Os instrumentos contratuais celebrados com entidades que não aderiram imediatamente à Política Municipal de Combate à Fome deverão conter cláusulas que facultam à empresa contratada aderir à Política Municipal de Combate à Fome a qualquer tempo.
Art. 11. O Poder Executivo publicará de forma trimestral os dados identificados, bem como as produções científicas acerca da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica discriminados por Áreas Programáticas.
Art. 12. O Poder Executivo publicará relatório trimestral contendo o valor total arrecadado com a Política Municipal de Combate à Fome, bem como as ações executadas no período.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 1º de dezembro de 2021
JUSTIFICATIVA