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PROJETO DE LEI963/2021
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Combate à Fome no âmbito da Cidade.

Art. 2º A Política a que se trata o art. 1º desta Lei terá como objetivos:

I - promover a identificação da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica na Cidade;

II - subsidiar com dados e informações a elaboração de Políticas Públicas de combate à fome na Cidade;

III - promover a produção de trabalhos científicos acerca das condições relacionadas à população em situação de fome, no âmbito da Cidade;

IV - buscar soluções de competência municipal que ajudem na mitigação dos efeitos da fome na Cidade;

V - promover políticas de acesso a alimentos à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 3º O Poder Executivo designará a Coordenadoria da Política Municipal de Combate à Fome, que será responsável pela consolidação dos dados e propostas decorrentes da sua implementação.

Parágrafo único. Os gestores responsáveis pelas unidades da rede municipal de saúde, assistência social, e educação deverão informar à coordenadoria da Política Municipal de Combate à Fome os casos identificados de usuários dos serviços municipais que se encontrem em situação de fome.

Art. 4º As empresas que celebrarem contratos com a administração direta, indireta, autárquica e/ ou fundacional realizada pelo Poder Público poderão aderir à Política Municipal de Combate à Fome, doando um por cento do valor do instrumento contratual ao Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º As doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social por meio da adesão de empresas à Política Municipal de Combate à Fome constituirão receita.

§ 2º As doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social por meio da adesão de empresas ao Plano Municipal de Combate à Fome, conforme disposto no art. 4º desta Lei, devem ser utilizadas exclusivamente para:

I - a execução de políticas públicas de combate à fome;

II - distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III - a manutenção e operação de restaurantes populares.

§ 3º Pessoas Físicas e Jurídicas que não possuam vínculo contratual com a Prefeitura poderão aderir à Política Municipal de Combate à Fome, mediante a doação de quaisquer valores ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 5º O Poder Público divulgará no Diário Oficial e no sítio digital da Prefeitura a relação das empresas que aderiram e a relação das empresas que não aderiram à Política Municipal de Combate à Fome.

Parágrafo único. As empresas que aderirem à Política Municipal de Combate à Fome serão agraciadas com o Selo de Entidade Contra a Fome, cujo design e regras de utilização serão elaborados pelo Poder Executivo.

Art. 6º A caracterização de pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica para fins de inclusão na Política Municipal de Combate à Fome obedecerá aos seguintes critérios:

I – estar referenciada no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social de sua base territorial;

II – estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

III – estar em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme classificação estabelecida pelo CadÚnico.

Art. 7º Serão priorizados pela Política Municipal de Combate à Fome núcleos familiares que contenham crianças em idade escolar, idosos acima de sessenta e cinco anos e/ou pessoa com deficiência.

§ 1º Para fins de aferição da renda familiar, serão utilizados os mesmos parâmetros estabelecidos pela regulamentação do CadÚnico.

§ 2º O cadastramento das famílias será feito nos CRAS por meio de apresentação da documentação de todos os componentes do núcleo familiar e preenchimento dos formulários próprios do CadÚnico e do Plano Municipal, podendo ser realizada visita familiar para emissão de parecer e relatório social como condicionante para a entrega das cestas básicas.

Art. 8º A entrega de cestas básicas por meio do Plano Municipal de Combate à Fome será realizada sem caráter de continuidade, conforme disponibilidade financeira apurada por meio das doações realizadas pelas empresas que aderirem ao plano.

Art. 9º Em todas as contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional realizadas pelo Poder Público será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as empresas que aderirem ao Plano Municipal de Combate à Fome.

Art. 10. A opção pela adesão à Política Municipal de Combate à Fome estará expressamente prevista nos editais de licitação, nos termos desta Lei Municipal, devendo a empresa contratada apresentar declaração de que possui ou não possui interesse na adesão.

§ 1º A opção da empresa deverá ser publicada em diário oficial junto ao extrato do instrumento contratual com ela celebrado.

§ 2º Os contratos públicos realizados com empresas que aderirem ao Plano Municipal de Combate à Fome conterão cláusula específica dispondo sobre a doação de um por cento ao Fundo Municipal de Assistência Social do valor pago pela Administração Pública Municipal referente à respectiva contratação.

§ 3º A doação referente ao Plano Municipal de Combate à Fome incidirá sobre o valor líquido pago pela administração pública às empresas contratadas, após as deduções legais.

§ 4º Os instrumentos contratuais celebrados com entidades que não aderiram imediatamente à Política Municipal de Combate à Fome deverão conter cláusulas que facultam à empresa contratada aderir à Política Municipal de Combate à Fome a qualquer tempo.

Art. 11. O Poder Executivo publicará de forma trimestral os dados identificados, bem como as produções científicas acerca da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica discriminados por Áreas Programáticas.

Art. 12. O Poder Executivo publicará relatório trimestral contendo o valor total arrecadado com a Política Municipal de Combate à Fome, bem como as ações executadas no período.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Plenário Teotônio Villela, 1º de dezembro de 2021



JUSTIFICATIVA

O presente projeto pretende trazer ao debate no âmbito municipal o papel do Poder Público na superação das grande problemáticas sociais, em especial o problema da Fome que ganhou novo destaque durante o cenário Pandêmico iniciado no ano de 2020.

Segundo o relatório da Secretaria especial da Juventude Carioca Os efeitos da Pandemia, ocasionada pela Covid-19, têm impacto direto e perverso sobre a população carioca, principalmente em relação ao aumento da vulnerabilidade socioeconômica e, principalmente, da insegurança alimentar.

Antes da crise sanitária, a 6.ª Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre (2017- 2018), já apontava que 37% dos domicílios brasileiros apresentavam algum grau de insegurança alimentar. Esse dado representou a primeira vez na série histórica que houve queda nos níveis de segurança alimentar dos brasileiros fazendo com que o Brasil retornasse ao Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas (ONU).

Agora no contexto pandêmico esse número aumenta de modo que é considerado em insegurança alimentar um domicílio que apresenta incerteza quanto ao acesso de comida no futuro ou que já apresentou redução de quantidade ou qualidade dos alimentos consumidos. Se a insegurança alimentar aumentou, pode-se considerar que a pobreza também se intensificou em igual proporção. Dados da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Social apontou que no Rio de Janeiro 1,7 milhões de pessoas vivem em extrema pobreza.

O Rio tem a sua parcela mais vulnerável da população afetada pela fome e pobreza e isso se intensifica quando se analisam os impactos da covid nas favelas.

Segundo dados do Painel Unificador de Covid nas Favelas, as comunidades do Rio de Janeiro acumulam mais mortes do que 161 países. Dentro dos casos confirmados as favelas com maior número de casos foram Complexo da Maré, seguido da Comunidade do Engenho, Complexo do Alemão e Rocinha.

Dentro desse cenário, pode-se perceber o destaque das organizações da sociedade civil e coletivos locais no papel de apoio e suporte às comunidades no que diz respeito a logística de distribuição de alimentos e circulação de informações sobre a doença.

É tempo do Poder Público retomar suas responsabilidades em face das relevantes questões sociais e aplicar políticas públicas a fim de mitigar os efeitos da Fome na população carioca.

Ante à indubitável importância da Matéria em questão, peçoo apoio dos meus pares na aprovação da matéria.


Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/08/2021Despacho 12/09/2021
Publicação 12/10/2021Republicação 03/31/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 42 Pág. do DCM da Republicação 28
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVDCE Nº 034/2023, de 30/03/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 082, de 05/05/2023, pág. 11, em atenção ao Of GVMS nº 061/2023, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.:Comissão do Idoso
11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300963 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão do Idoso Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}12/10/2021Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Felipe Boró,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcio SantosSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº955/202112/21/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)03/16/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 963/2021 => Emenda Modificativa03/16/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 963/2021 => Emenda Modificativa03/16/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 963/2021 => Emenda Supressiva03/16/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 963/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS03/30/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 963/2021 => Aprovado - Adiada04/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 963/2021 => Aprovado - Adiada04/14/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 963/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR MARCOS BRAZ - VEREADOR MARCELO ARAR04/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 963/2021 => Aprovado - Adiada05/03/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Aprovado05/05/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/05/2023






   
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