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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO72/2021

Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica sustado o Decreto Rio Nº 48481, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 9 de novembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

A Lei Municipal 2.138 de 11 de maio de 1994, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e dá outras providências” fixou, já em seu art. 1º, que a competência para “planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente” é exclusiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental.

Além disso, a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”, estabelece em seu art. 17-L que “As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente”.

A despeito do que dizem as referidas Leis Municipal e Federal, o Poder Executivo editou o Decreto Rio 48481, de 29 de janeiro de 2021, que transfere as atividades relativas ao licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (que não faz parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente).

Como sabemos, segundo o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, um decreto, enquanto ato normativo infralegal, não pode suplantar ou revogar, ainda que parcialmente, norma hierarquicamente superior, muito menos se uma das Leis que se pretende alterar é Lei Federal. Em outras palavras, o Poder Executivo não tem competência para, através de Decreto, revogar, ainda que parcialmente, Lei Municipal e Lei Federal, conjunto de fatores que torna o Decreto Rio 48481 frontalmente ilegal.

Desta forma, em nome da segurança jurídica e do melhor interesse público através da proteção das competências legais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conto com as/os nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.


Texto Original:



Legislação Citada

Dec484812021TranferenciaLAMSMDEIS.pdf

Atalho para outros documentos

L6938.pdf L6938.pdf lei_2138.pdf lei_2138.pdf

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 11/09/2021 Despacho 11/11/2021
Publicação 11/12/2021 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 64/65 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 11/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº64/202111/24/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR CHICO ALENCAR => Deferido com base no art. 206 VIII Do Regimento Interno04/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/29/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 72/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas04/29/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 72/2021 => Emenda Modificativa04/29/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer



   
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