Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Além disso, a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”, estabelece em seu art. 17-L que “As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente”.
A despeito do que dizem as referidas Leis Municipal e Federal, o Poder Executivo editou o Decreto Rio 48481, de 29 de janeiro de 2021, que transfere as atividades relativas ao licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (que não faz parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Como sabemos, segundo o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, um decreto, enquanto ato normativo infralegal, não pode suplantar ou revogar, ainda que parcialmente, norma hierarquicamente superior, muito menos se uma das Leis que se pretende alterar é Lei Federal. Em outras palavras, o Poder Executivo não tem competência para, através de Decreto, revogar, ainda que parcialmente, Lei Municipal e Lei Federal, conjunto de fatores que torna o Decreto Rio 48481 frontalmente ilegal.
Desta forma, em nome da segurança jurídica e do melhor interesse público através da proteção das competências legais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conto com as/os nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.
Texto Original:
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação