Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Será realizado o exame denominado “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Município do Rio de Janeiro, visando a detecção da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Art. 2º A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada.
Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.
Art. 3º Caso seja apontada alteração que indique a presença da Atrofia Muscular Espinhal - AME, os pais devem ser avisados e a criança, encaminhada para o devido tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, 12 de abril de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal