Texto da Redação

PROJETO DE LEI481-A/2021

EMENTA:

    DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município poderão exigir na contratação de particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujo objeto seja compatível com a utilização de mão de obra, a contratação de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O número de pessoas a serem admitidas, que se enquadram nesta Lei, pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, dez por cento do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.

Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão competente para triagem e encaminhamento do público-alvo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 19 de abril de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300481Protocolo007143
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/30/2021Despacho07/06/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/30/2022Data de Fim de Prazo04/04/2022
Data de Reunião04/19/2022Data da Publ.04/26/2022
Pág. do DCM da Publicação9Data da Republicação05/11/2022
Pág. do DCM da Republicação28
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta9ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.06/01/2041

Observações:

Republicado para inclusão de coautoria (s)

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