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PROJETO DE LEI1239/2022
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2022.



JUSTIFICATIVA

O Imposto Sobre Serviços (ISS) figura como principal arrecadação da Prefeitura do Rio, apenas em 2021 foram R$ 6,7 bilhões, 18% da receita total e 50% dos impostos arrecadados diretamente pelo município. Por outro lado, sabemos que esse tipo de imposto está sujeito a sonegação. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) estima que, em média, o índice de sonegação do ISS chega a 25%. Neste sentido, ações de estímulo à solicitação de Nota Fiscal por parte do contribuinte previnem danos ao erário público.


A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, criada pela Lei nº 5.098 de 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 32.250 de 2010, cumpre esse papel e premia o contribuinte que solicita a nota com créditos que podem ser utilizados como desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).


O presente Projeto de Lei, baseado na experiência da Nota Paulista, acrescenta a possibilidade de reversão dos créditos sob a forma de doação a entidades, de direito privado, sem fins lucrativos, que ficariam condicionadas a obter cadastro junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Para serem consideradas aptas ao recebimento dos créditos, as entidades devem atuar em ações voltadas à assistência social, cultura e/ou esporte.


Entidades reconhecidamente idôneas cumprem papel importante nas comunidades locais com ações que não devem substituir, mas complementar, a atuação do Poder Público, que deve figurar como indutor do desenvolvimento local e ator principal na redução de desigualdades.


Vale salientar que os créditos são de propriedade dos contribuintes, que de forma optativa poderão utilizá-los para abatimento no IPTU ou para doação às entidades cadastradas, não representando custos à Prefeitura.



Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009 Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico-NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro-PCRJ.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5823 DE 16/12/2014).

Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.

Art. 4º No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º Não gerará crédito:

I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:

III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

§ 5º Não farão jus ao crédito:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

Art. 5º. Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se refere o inciso I do art. 3º poderá ser:

I - abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou

II - depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.

§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

(Revogado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.

§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.

Art. 7º Caberá ao regulamento:

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/12/2022Despacho 05/19/2022
Publicação 05/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assistência Social
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 5.098, DE 2009, ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A FAVOR DE TOMADORES DE SERVIÇOS QUE RECEBALTERA A LEI Nº 5.098, DE 2009, ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A FAVOR DE TOMADORES DE SERVIÇOS QUE RECEBEREM A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E, NOTA CARIOCA, PARA FINS DE DOAÇÃO A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS => 20220301239 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assistência Social Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/20/2022Vereador William SiriReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº245/202205/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR WALDIR BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR MARCOS BRAZ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1239/2022 => Aprovado - Adiada09/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1239/2022 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas09/29/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1239/2022 => Emenda Modificativa09/29/2023Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer
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