Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1411/2022
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA “FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CARIOCA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CHAGAS BOLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o Programa “Farmácia de Manipulação Carioca” com o objetivo de reduzir custos, suprir a demanda e propiciar a venda de medicamentos a preços módicos à população no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Constituem-se como objetivos do Programa:
I - Reduzir custo dos medicamentos;
II - suprir a demanda de medicamentos;
III - garantir à população o acesso seguro a preço módico dos medicamentos manipulados;
IV - ampliar as opções terapêuticas aos usuários da rede pública de saúde;
V - identificar demandas e adequar a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos distribuídos na rede pública de saúde.
Art. 3° Para consecução dos objetivos o Poder Executivo, poderá inicialmente firmar convênio com farmácias de manipulação regularmente registradas.
Art. 4º Poderão ser prescritos medicamentos básicos, existentes no mercado, cujas fórmulas sejam reconhecidas e autorizadas seu uso pelo Ministério da Saúde no tratamento ambulatorial de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, e demais medicamentos previstos na RDC 67/07 e em outras resoluções que venham a substituí-la, tais como:
I - antibióticos diversos;
II - anti-hipertensivos diversos;
III - antisépticos;
IV - anti-inflamatórios;
V - acaricidas;
VI - antiácidos;
VII - analgésicos;
VIII - antitérmicos;
IX - anti-asmáticos;
X - cremes diversos;
XI - diuréticos;
XII - pomadas diversas;
XIII - produtos dermatológicos;
XIV - queratolíticos;
XV - produtos fluidificantes e expectorantes;
XVI - broncodilatadores;
XVII - antigripais;
XVIII - produtos para alopecia, areata e calvície;
XIX - hidratantes e veículos;
XX - produtos para hipocalcemia;
XXI - insuficiência cardíaca congênita;
XXII - bronquite;
XXIII - suspensões diversas e xaropes.
§ 1º Não poderão ser produzidos medicamentos injetáveis, contraceptivos ou medicamentos cuja complexidade ultrapasse os métodos utilizados nestas unidades.
§ 2º Os medicamentos produzidos pela farmácia serão em forma de cápsulas, comprimidos, drágeas, suspensões, líquidos, pomadas, cremes, xaropes e demais formas farmacêuticas previstas na RDC 67/07.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou termos de parceria com os Governos do Estado e da União, universidades, empresas privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, objetivando a implantação do Programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de agosto de 2022.
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Vereador Chagas Bola
União
JUSTIFICATIVA