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PROJETO DE LEI1409/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com Código QR - QR Code para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social.

Art. 2° Os objetivos desta Lei são:

I - garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;

II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; e

III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência.

Art. 3° A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando possível; de seus familiares ou responsáveis legais.

Art. 4° Deverá constar as seguintes informações no QR Code:

I - nome completo;

II - tipo sanguíneo;

III - alergias acometidas pelo paciente;

IV - medicamento utilizado continuamente; e

V - telefones para contato.

§ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas neste artigo, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.

§ 2º Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5° Ficará a cargo do Poder Público realizar parcerias público-privadas para implementação da pulseira com QR Code.

Art. 6° As despesas decorrentes para a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022


JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa a segurança e a identificação dos idosos e das pessoas com doenças mentais no desempenho de suas atividades cotidianas. Segundo pesquisas realizadas pela Alzheimer’s Disease International, estima-se que, em pouco menos de 40 anos, o mundo terá três vezes mais pessoas com doenças causadoras de demência. No mesmo passo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que a população mundial com mais de 60 anos será de 2 bilhões até 2050. Desta forma, é de grande relevância que se tome medidas a fim de se proporcionar segurança e bem-estar a esta parcela da população. Destaca-se que a proposta apresentada é semelhante a diversos projetos espalhados em outros países como Espanha, Portugal e Japão.

Assim, é de grande importância trazer um projeto desta magnitude para a população. A pulseira com QRCode é indicada para o uso de idoso e portadores de patologias mentais, podendo a Secretária da Saúde inserir neste rol sugestivo outras doenças que entender ser pertinente, podendo a pulseira também ser requisitada pelo próprio enfermo, pela família ou mesmo indicada pelo médico que diagnosticou o paciente.

No QRCode será inserido informações básicas do paciente como: nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, ficha médica recente, telefone do responsável e outras informações que a Secretaria de Saúde entender necessária para a realização de um eventual atendimento de urgência/emergência.

Por fim, cabe salientar que a Constituição Federal preconiza que é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Assim, convicto da importância deste Projeto de Lei, submeto a apreciação desta Casa de Lei e solicito apoio aos meus Nobres Pares para sua aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2022Despacho 08/16/2022
Publicação 08/17/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão do Idoso
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA COM CÓDIGO QR PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSODISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA COM CÓDIGO QR PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM DOENÇAS MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE INTERAÇÃO COM O MEIO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301409 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/17/2022Vereador Marcio Santos,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Luciano MedeirosBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº413/202208/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1409/2022 => Encerrada05/25/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1409/2022 => Aprovado (a) (s)05/25/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1409/2022 => Republicado para inclusão de coautoria05/25/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1409/2022 => Encerrada06/01/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1409/2022 => Aprovado (a) (s)06/01/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/14/2023Vereador Marcio Santos,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 07/04/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1409/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.07/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto08/11/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1409/2022 => Encerrada08/18/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1409/2022 => Rejeitado o Veto08/18/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/22/2023Vereador Marcio Santos; Vereador João Mendes De Jesus; Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/28/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301409 => Lei 8.03008/28/2023
Blue right arrow Icon Arquivo08/28/2023






   
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