Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1229/2022
EMENTA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.961, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo através de seus órgãos específicos acompanhará a obediência a esta Lei por parte do prestador de serviço de transporte coletivo.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A na Lei nº 2.961, 1999, com a seguinte redação:
“Art. 5°- A O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de três dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de maio de 2022.
JUSTIFICATIVA