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PROJETO DE LEI1229/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.961, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo através de seus órgãos específicos acompanhará a obediência a esta Lei por parte do prestador de serviço de transporte coletivo.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A na Lei nº 2.961, 1999, com a seguinte redação:

“Art. 5°- A O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de três dias; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de maio de 2022.


JUSTIFICATIVA

Diante da Lei em vigor desde 1999, buscando a aplicação desta, e diante do descaso e o descumprimento dos referidos prestadores de serviços públicos, infelizmente foi constatado que não temos um valor de multa para ser aplicada nesta Lei. Então para dar maior efetividade na fiscalização, fizemos este Projeto de Lei para garantir uma sanção efetiva com aplicação da multa a cada descumprimento desta Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999




(...)


Art. 5º - O Poder Executivo através de seus órgãos específicos acompanhará a obediência a esta Lei por parte do prestador de serviço de transporte coletivo, aplicando as sanções que a legislação existente prever.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/10/2022Despacho 05/11/2022
Publicação 05/12/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº235/202205/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade03/24/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1229/2022 => Ao arquivo03/30/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/30/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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