Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1151/2022
EMENTA:
VEDA A DIFERENCIAÇÃO DE ELEVADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam vedados elevadores privativos no âmbito do Município.
§ 1º Tanto em prédios privados quanto em prédios públicos não serão feitas distinções entre elevadores, excetuando-se elevadores de carga.
§ 2º Não será permitido o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço”.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - coibir qualquer tipo de discriminação;
II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA