Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1109/2022
EMENTA:
ESTABELECE A OFERTA DE CARDÁPIO DIGITAL OU CARDÁPIO ELETRÔNICO NOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES |
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os restaurantes, bares e similares que disponham de sessenta lugares ou mais ficam obrigados a oferecer cardápio digital ou eletrônico.
Parágrafo único. O cardápio digital ou cardápio eletrônico é uma versão digital do cardápio em papel, constituindo-se num sistema instalado geralmente em um tablet, que deve ficar disponível nas mesas ou pode ser lido pelo próprio celular do cliente através de QRcode- Código QR na mesa.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento desta Lei os estabelecimentos do tipo self-service, exceto a carta de bebidas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 15 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA