PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2021, QUE “ALTERA O ART. 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa: 1. SIMILARIDADE A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados: 1.1. EM TRAMITAÇÃO PELO nº 22/18, dos vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Professor Adalmir, Alexandre Isquierdo, que “Altera o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. PELO nº 41/20, dos vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, Dr. Jairinho, Leandro Lyra, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Fátima da Solidariedade, Zico, Willian Coelho, Felipe Michel, Major Elitusalem, Zico Bacana, Jones Moura, Renato Moura, Marcello Siciliano, Dr. Jorge Manaia, Professor Adalmir, Inaldo Silva, Welington Dias, Junior da Lucinha, Alexandre Isquierdo, João Mendes de Jesus, que “Revoga o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA 2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000 A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar. 2.2. PARECER NORMATIVO Nº 4/93 A proposição atende ao disposto no referido Parecer. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222 O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno. 4. COMPETÊNCIA A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 45, XV, do mesmo Diploma legal. Convém observar, no entanto, que cabe à União legislar sobre a matéria, de acordo com o disposto no art. 21, VI, da Constituição Federal. Sendo assim, sugere-se verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 37, “1”, “b”, desta Casa de Leis. 5. INICIATIVA O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da Lei Orgânica. 6. ESPÉCIE NORMATIVA O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município. 7. NORMAS ESPECÍFICAS Constituição Federal de 1988, sobretudo o art. 21, VI. Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências”. Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que “Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas”. Esta é a Informação que nos compete instruir.
Informações Básicas