Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego de pais de estudantes através das escolas municipais.
Art. 2º São objetivos do Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego:
I - a qualificação e a inclusão de pais de jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II - o fomento à geração de empregos e renda no Município; e
III - o incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município.
Art. 3º As empresas que diretamente forem beneficiadas por alguma isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de emprego, com a devida capacitação, nos seguintes moldes:
I - empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento; e
II - acima de vinte e um funcionários, quinze por cento.
Art. 4º O cadastro deverá ser feito na secretaria das escolas, encaminhado mensalmente para o Poder Executivo e fornecido a empresas privadas interessadas sempre que solicitado.
§ 1° O encaminhamento aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.
§ 2³ O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal