Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 894/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O prazo máximo de espera para os pacientes que marcarem atendimento, consulta e exames em estabelecimento de saúde particular é de trinta minutos, contados da hora previamente agendada.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe esta Lei, estabelecimentos de saúde particulares são clínicas médicas, consultório médico, hospitais, laboratórios, entre outros.
Art. 2º Quando se tratar de estabelecimentos que realizem atendimento de urgência, o tempo compreendido entre a chegada, a triagem e o atendimento do paciente não poderá exceder a trinta minutos.
Parágrafo único. Em caso de emergência, o atendimento deverá ser imediato.
Art. 3º O controle do tempo de atendimento será realizado pelo usuário dos serviços, utilizando-se, para isso, senhas numéricas, que devem ser obrigatoriamente emitidas no local de atendimento e conter os seguintes dados:
I - data e horário de chegada do usuário;
II - número da senha;
III - o nome do profissional de saúde, seguido do seu respectivo número de registro no Conselho correspondente;
IV - o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos casos de hospitais ou clínicas.
Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei acarretará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por atraso.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão exibir em local visível nas suas dependências as seguintes informações:
I - o número desta Lei;
II - o tempo máximo de espera para atendimento;
III - o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento;
IV - o telefone do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2021.
JUSTIFICATIVA