Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Mulher poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.
Art. 3º A Campanha Alerta Mulher incentivará a realização de exames de imagem, como mamografia, ultrassonografia, ressonância magnética, conforme haja necessidade.
Art. 4º Os exames e atendimentos serão feitos preferencialmente nas unidades mais próximas da residência ou local de trabalho da mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Os exames mencionados no art. 3º deverão ser realizados nas unidades básicas de saúde, clínicas e hospitais para acompanhamento.
Art. 5º Os exames e atendimentos serão feitos preferencialmente nas unidades mais próximas da residência ou local de trabalho da mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A campanha Alerta Mulher tem o objetivo de ser uma campanha regular, não somente em um mês, como ocorre em outras importantes campanhas – à exemplo o Outubro Rosa de prevenção ao câncer de mama. Visa, inclusive, impulsionar as eventuais campanhas esporádicas que existem, mas relembrar a importância de todos os exames regulares o ano inteiro.
Como determina o art. 30, VII da Constituição Federal, compete aos Municípios prestar, em comumente com a União e o Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Ao realizar uma campanha que promove, incentiva e dissemina informação sobre a necessidade de realizar exames para manutenção da saúde do indivíduo, o Município tem chance de prevenir atendimentos médicos de urgência, internações e tratamentos mais agravados e, consequentemente, mais custosos para o Poder Público.
Dentre os tratamentos precoces através da realização de exame, pode-se ilustrar que o câncer de colo de útero, o segundo que mais mata mulheres no Brasil, apresenta alto potencial de cura. Segundo o INCA, Instituto Nacional do Câncer, o câncer de colo de útero chega perto de 100% da chance de cura se descoberto no início.
Desse modo, consoante ao dever do Município de promover os direitos das mulheres, da saúde, aos pilares estabelecidos na Constituição Federal de 1988, submete-se o projeto ao apoio dos pares para aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira