Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 820/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua, no Município.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I- mapear a localização e o quantitativo de animais no Município;
II- cadastrar todos os animais no registro gerais de animais- RGA;
III- orientar os tutores sobre os cuidados dos animais;
IV- promover a castração e facilitando aos meios de acesso aos pontos de castração;
V- oferecer cuidados aos animais de estimação de famílias em situação de vulnerabilidade social e animais em situação de rua;
VI- prevenção ao abandono de animais;
VII- realização de campanhas educativas de promoção do bem-estar animal; e
VIII- estimular a adoção de animais.
§1º Os dados coletados pelo programa servirão de base orientadora para o direcionamento de políticas públicas voltadas para os animais que se refere esta Lei.
§2° Será assegurado o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas áreas informais e nas comunidades populares.
§ 3º O Poder Executivo poderá prover o serviço itinerante de castração e vacinação, adequando alcance do programa que se refere esta Lei nas áreas informais e nas comunidades populares de difícil acesso, em razão das peculiaridades geográficas e sociais.
Art. 3º Os dados coletados serão disponibilizados ao público, no sítio oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. Os dados do cadastro poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial da Prefeitura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de outubro de 2021.
JUSTIFICATIVA