Art. 1º Fica permitida a utilização, após análise de viabilidade técnica do órgão responsável por veículos, das faixas viárias exclusivas para ônibus, para embarque ou desembarque de pessoas idosas e/ou com deficiência ou dificuldade de locomoção. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto pretende proporcionar segurança e atender às necessidades de deslocamento, com maior comodidade e mais eficiência, de pessoas transportadas em veículos particulares que apresentem deficiência e/ou dificuldade deambulação.
Desta forma, apresento esta proposta, que acredito atender ao interesse público da população com dificuldade deambulação que necessite embarcar ou desembarcar nas vias da cidade.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVFM s/n, de 31 de maio de 2022. Publicado no DCM de 13/08/2021, págs. 47/48.
(**) Publicado no DCM nº 102, de 02/06/2022, pág. 15.
(***) Republicado para inclusão de coautoria(s). Publicado no DCM nº 114, de 22/06/2022, pág. 30
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão do Idoso