Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;
II – evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e
III – projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
Art. 3º São princípios da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar:
I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;
II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem estar dos alunos;
III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
IV – o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:
I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;
IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII – promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;
VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente; e
IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
Art. 5º O acompanhamento da presença do aluno deverá ser observado em cadastro único de permanência, para observância das situações descritas nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.
Art. 6º A implementação das diretrizes e ações da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar será executada de forma intersetorial e integrada sob a coordenação do Poder Executivo.
§1º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial, da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.
§ 2º Para o dinamismo da política instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
VIII – estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente; e
IX – estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
As consequências do abandono escolar durante a adolescência são muito prejudiciais ao longo da vida. As chances de se ter uma saúde mais frágil, menor renda e se envolver com criminalidade são maiores de acordo com a pesquisa "Consequências da Violação do Direito à Educação”. Além disso, os impactos na coletividade também ocorrem. Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo da evasão escolar no Brasil, isto é, o custo aos cofres públicos de jovens que não concluem a educação básica é de R$214 bilhões de reais por ano. A pesquisa feita em julho de 2020 tinha como expectativa o país chegar até dezembro do mesmo ano com o saldo de 575 mil jovens de 16 anos sem concluir a educação básica.
Segundo dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), a evasão escolar no Brasil atinge 5 milhões de alunos. Durante a pandemia de Covid-19, esses números aumentaram em 5% entre os alunos do ensino fundamental e 10% no ensino médio. Em uma pesquisa realizada em 2020, o IBGE aponta que das 50 milhões de pessoas com idades entre 14 e 29 anos, dez milhões, ou seja, 20% delas, não tinham terminado alguma das etapas da educação básica.
A necessidade de auxiliar financeiramente na renda familiar, a falta de interesse pelo ambiente escolar, a dificuldade no aprendizado, a dificuldade de acesso à escola, a gravidez precoce, o bullying e a falta de incentivo dos pais e responsáveis são fatores que influenciam na desistência do aluno. Trata-se de um processo lento de desengajamento do estudante, isto é, ele leva um tempo até deixar de ver sentido em estar frequentando aquele ambiente, não é uma decisão que se toma de um dia para o outro. Infelizmente, a expectativa para os próximos anos é ainda pior, tendo em vista as consequências da paralisação das aulas em decorrência da pandemia do coronavírus. As redes privadas de ensino se saíram melhor na oferta de atividade de ensino remoto em relação aos alunos da rede pública.
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