PROJETO DE LEI947-A/2021
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei institui a política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;

II – evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e

III – projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

Art. 3º São princípios da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar:

I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;

II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem estar dos alunos;

III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e

IV – o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.

Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:

I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;

III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;

IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI – construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;

VII – promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;

VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente; e

IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.

Art. 5º O acompanhamento da presença do aluno deverá ser observado em cadastro único de permanência, para observância das situações descritas nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.

Art. 6º A implementação das diretrizes e ações da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar será executada de forma intersetorial e integrada sob a coordenação do Poder Executivo.

§1º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial, da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 2º Para o dinamismo da política instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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PROJETO DE LEI947/2021
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;

II – evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e

III – projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

Art. 3º São princípios da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar:

I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;

II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem estar dos alunos;

III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e

IV – o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.

Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:

I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;

III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;

IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI – construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;

VII – promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;

VIII – estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente; e

IX – estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas.

Art. 5º O acompanhamento da presença do aluno deverá ser observado em cadastro único de permanência, para observância das situações descritas nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.

Art. 6º A implementação das diretrizes e ações da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar será executada de forma intersetorial e integrada sob a coordenação do Poder Executivo.

§1º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial, da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 2º Para o dinamismo da política instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de novembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

As consequências do abandono escolar durante a adolescência são muito prejudiciais ao longo da vida. As chances de se ter uma saúde mais frágil, menor renda e se envolver com criminalidade são maiores de acordo com a pesquisa "Consequências da Violação do Direito à Educação”. Além disso, os impactos na coletividade também ocorrem. Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo da evasão escolar no Brasil, isto é, o custo aos cofres públicos de jovens que não concluem a educação básica é de R$214 bilhões de reais por ano. A pesquisa feita em julho de 2020 tinha como expectativa o país chegar até dezembro do mesmo ano com o saldo de 575 mil jovens de 16 anos sem concluir a educação básica.

Segundo dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), a evasão escolar no Brasil atinge 5 milhões de alunos. Durante a pandemia de Covid-19, esses números aumentaram em 5% entre os alunos do ensino fundamental e 10% no ensino médio. Em uma pesquisa realizada em 2020, o IBGE aponta que das 50 milhões de pessoas com idades entre 14 e 29 anos, dez milhões, ou seja, 20% delas, não tinham terminado alguma das etapas da educação básica.

A necessidade de auxiliar financeiramente na renda familiar, a falta de interesse pelo ambiente escolar, a dificuldade no aprendizado, a dificuldade de acesso à escola, a gravidez precoce, o bullying e a falta de incentivo dos pais e responsáveis são fatores que influenciam na desistência do aluno. Trata-se de um processo lento de desengajamento do estudante, isto é, ele leva um tempo até deixar de ver sentido em estar frequentando aquele ambiente, não é uma decisão que se toma de um dia para o outro. Infelizmente, a expectativa para os próximos anos é ainda pior, tendo em vista as consequências da paralisação das aulas em decorrência da pandemia do coronavírus. As redes privadas de ensino se saíram melhor na oferta de atividade de ensino remoto em relação aos alunos da rede pública.


Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/30/2021Despacho 12/03/2021
Publicação 12/06/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
09.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2021030094INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300947 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Assistência Social Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/06/2021Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera LinsBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº939/202112/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 947/2021 => Aprovado - Adiada11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 947/2021 => Encerrada
Acceptable Icon Votação => Proposição 947/2021 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 947/2021 => Inclusão de Coautoria (s) - VEREADOR DR. MARCOS PAULO; VEREADOR TARCÍSIO MOTTA; VEREADOR MARCOS BRAZ; VEREADOR MARCELO DINIZ; VEREADOR CELSO COSTA; VEREADORA VERA LINS11/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 947/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 947/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação12/02/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 947/2021 => Emenda Modificativa12/02/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Educação,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assistência Social,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)12/02/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 947/2021 => Aprovado (a) (s)12/02/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/15/2022Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera Lins
Acceptable Icon Votação => Redação Final 947-A/2021 => Aprovado (a) (s)12/16/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2022Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Marcos Braz,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Celso Costa,Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 01/12/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300947 => Lei 777501/12/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 947-A/2021 => A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira01/12/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/13/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido03/23/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 947-A/2021 => Encerrada03/23/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 947-A/2021 => Rejeitado o Veto03/23/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/24/2023Vereadora Veronica Costa; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Tarcísio Motta; Vereador Marcos Braz; Vereador Marcelo Diniz; Vereador Celso Costa; Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/31/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/31/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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