Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 852/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Conscientização e Controle da Diabetes em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal.
Parágrafo único. O sistema visa conscientizar responsáveis e alunos sobre a existência da diabetes em crianças e adolescentes, detectar possíveis alunos com sintomas da doença, orientar e encaminhar para atendimento médico, além de promover o acompanhamento e o controle da doença no período escolar, oferecendo apoio ao monitoramento das glicemias, realização de atividades físicas e alimentação adequada, sempre que solicitado.
Art. 2º Caberá a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, para atendimento do objetivo desta Lei, apresentar aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, o qual deverá ser preenchido.
§ 1º O formulário deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, respostas aos seguintes questionamentos:
I - "você tem notado se a criança ou adolescente tem consumido água em excesso?";
II - "a criança ou adolescente tem urinado com muita frequência?"; e
III - "a criança ou adolescente tem apresentado repentina perda de peso?".
§ 2º Caso haja uma ou mais respostas positivas aos questionamentos, a escola orientará os pais ou responsáveis, para que o aluno seja levado para atendimento médico, especialmente em casos onde o aluno não tiver diagnóstico anterior de diabetes.
§ 3º Caso o aluno seja diagnosticado com diabetes, caberá aos pais ou responsáveis apresentar ao estabelecimento de ensino o diagnóstico médico por escrito, declarando se há restrição alimentar, além de orientações quanto à realização de atividade física e outras situações específicas.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal ficam obrigados a manter em seus quadros de departamento médico, nos diferentes turnos letivos, pelo menos uma pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar.
§ 1º O profissional treinado deverá ser capaz de reconhecer as complicações agudas da diabetes, hipoglicemia e hiperglicemia, para a devida orientação ao caso concreto.
§ 2° Caso seja necessário, a administração do estabelecimento educacional poderá encaminhar o aluno ao atendimento médico de urgência ou emergência em unidades municipais de saúde.
§ 3° No caso previsto no § 2°, os responsáveis pelo aluno devem ser comunicados previamente sempre que possível.
Art. 5° Os pais ou responsáveis, mediante declaração por escrito, poderão autorizar o aluno a realizar o autoteste de glicemia capilar e a autoaplicação de insulina.
Parágrafo único. Os alunos deverão ter espaço reservado para realização do teste de glicemia capilar e aplicação de insulina.
Art. 6º Os alunos com diabetes, quando necessário, terão seus horários de alimentação flexibilizados em relação aos demais.
Art. 7º Poderão ser firmados convênios e termos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, venham a contribuir para o pleno desenvolvimento do sistema.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de outubro de 2021
JUSTIFICATIVA