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PROJETO DE LEI852/2021
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Conscientização e Controle da Diabetes em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal.

Parágrafo único. O sistema visa conscientizar responsáveis e alunos sobre a existência da diabetes em crianças e adolescentes, detectar possíveis alunos com sintomas da doença, orientar e encaminhar para atendimento médico, além de promover o acompanhamento e o controle da doença no período escolar, oferecendo apoio ao monitoramento das glicemias, realização de atividades físicas e alimentação adequada, sempre que solicitado.

Art. 2º Caberá a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, para atendimento do objetivo desta Lei, apresentar aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, o qual deverá ser preenchido.

§ 1º O formulário deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, respostas aos seguintes questionamentos:

I - "você tem notado se a criança ou adolescente tem consumido água em excesso?";

II - "a criança ou adolescente tem urinado com muita frequência?"; e

III - "a criança ou adolescente tem apresentado repentina perda de peso?".

§ 2º Caso haja uma ou mais respostas positivas aos questionamentos, a escola orientará os pais ou responsáveis, para que o aluno seja levado para atendimento médico, especialmente em casos onde o aluno não tiver diagnóstico anterior de diabetes.

§ 3º Caso o aluno seja diagnosticado com diabetes, caberá aos pais ou responsáveis apresentar ao estabelecimento de ensino o diagnóstico médico por escrito, declarando se há restrição alimentar, além de orientações quanto à realização de atividade física e outras situações específicas.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal ficam obrigados a manter em seus quadros de departamento médico, nos diferentes turnos letivos, pelo menos uma pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar.

§ 1º O profissional treinado deverá ser capaz de reconhecer as complicações agudas da diabetes, hipoglicemia e hiperglicemia, para a devida orientação ao caso concreto.

§ 2° Caso seja necessário, a administração do estabelecimento educacional poderá encaminhar o aluno ao atendimento médico de urgência ou emergência em unidades municipais de saúde.

§ 3° No caso previsto no § 2°, os responsáveis pelo aluno devem ser comunicados previamente sempre que possível.

Art. 5° Os pais ou responsáveis, mediante declaração por escrito, poderão autorizar o aluno a realizar o autoteste de glicemia capilar e a autoaplicação de insulina.

Parágrafo único. Os alunos deverão ter espaço reservado para realização do teste de glicemia capilar e aplicação de insulina.

Art. 6º Os alunos com diabetes, quando necessário, terão seus horários de alimentação flexibilizados em relação aos demais.

Art. 7º Poderão ser firmados convênios e termos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, venham a contribuir para o pleno desenvolvimento do sistema.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de outubro de 2021


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, visa diagnosticar efetivamente o aluno portador de Diabetes, auxiliar no controle e acompanhamento da glicemia no período escolar.

Um questionário simples no momento do ato da matrícula dos alunos ajudará a identificar uma criança ou adolescente com Diabetes, orientando-os de maneira mais rápida ao tratamento adequado.

Para tanto, é necessário atuar em conjunto na compreensão e controle do diabetes em crianças e adolescentes, de acordo com a situação específica, além dos exames de glicemia e aplicação de insulina, para orientar e proporcionar uma combinação de tratamento, nutrição e tratamento físico adequado.

Os testes de monitoramento da glicemia são testes que identificam os níveis de glicose no sangue num determinado momento, como o teste de glicemia capilar ou teste de ponta de dedo.

Chamado de teste de glicemia capilar porque o sangue usado vem dos capilares sanguíneos, que são vasos sanguíneos muito finos que existem por todo o corpo e que, nesse caso, são os da ponta dos dedos. O teste de glicemia capilar é um teste utilizado no mundo todo para monitoramento da glicemia, sendo feito com a utilização de tiras diagnósticas e do glicômetro, mostrando o valor da glicemia.


O presente projeto visa propor uma alternativa para disponibilizar uma pessoa treinada no quadro da escola para realização do teste de glicemia.

Destaca-se que, foi aprovado pelo Ministério da Saúde, pela Sociedade Brasileira de Diabetes e Sociedade Brasileira de Pediatria o “Pacote Educativo para Informar sobre Diabetes nas Escolas”, que pode ser dado no momento da matrícula juntamente com a apresentação do formulário de questionamentos, ou através de ações ofertadas pelo estabelecimento de ensino, por meio de materiais educativos constantes do Projeto Kids, projeto desenvolvido pela ADJ – Diabetes Brasil em parceira com a Internacional Diabetes Federation – IDF, que criam materiais educativos para auxiliar as escolas com informações sobre diabetes. (doc. Anexo – retirado de www.idf.org/education/kids)

Desde já, agradeço aos pares pela apreciação deste projeto e solicito o apoio para sua aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/04/2021Despacho 11/09/2021
Publicação 11/10/2021Republicação 06/10/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 76/77 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS EDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210300852 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/10/2021Vereador Waldir Brazão,Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº844/202111/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/12/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 852/2021 => Emenda Supressiva05/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Inclusão de coautoria (s)06/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 840/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas08/03/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 852/2021 => Emenda Supressiva08/03/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 2 => Parecer: Pela Constitucionalidade08/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Favorável09/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Favorável10/28/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 852/2021 => Emenda Modificativa10/28/2022Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Favorável ao Projeto de Lei e Contrário a Emenda 212/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer






   
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