Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1055/2022
EMENTA:
DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS MOTOS OU BICICLETAS E UNIFORMES DOS ENTREGADORES PARA LEITURA E IDENTIFICAÇÃO |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em cada moto ou bicicleta e uniforme dos entregadores para leitura e identificação, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da fornecedora.
Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverá constar, para fins de fiscalização e transparência pública, o nome completo, a foto e algum documento de identificação do entregador.
§ 1º Independente da identificação hoje existente, todas as motocicletas e bicicletas deverão possuir:
I - identificação contendo a logomarca da empresa;
II - a marca / modelo / placa, em caso de motocicleta;
III - um e-mail e um número de telefone de ouvidoria para possíveis comunicações.
§ 2º Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações, nas laterais direita e esquerda da bicicleta ou motocicleta, no capacete e na parte traseira da motocicleta.
§ 3º O tamanho do adesivo não pode ser inferior a dez centímetros por dez centímetros e a fonte deve ser no mínimo tamanho catorze.
§ 4º A manutenção dos adesivos deve ocorrer por conta dos entregadores e seus empregadores, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos empresários e entregadores.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2022.
JUSTIFICATIVA