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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR51/2021
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo regulamentar a utilização de seguro-garantia na contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto contratados no âmbito do município do Rio de Janeiro, aplicando-se a todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive os fundos especiais e as demais entidades controladas direta e/ou indiretamente pela Administração Pública, bem como para todos os órgãos do Poder Legislativo Municipal, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se como:

I – seguro-garantia: modalidade de garantia que visa assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, observadas as normas gerais que regulamentam a matéria, conforme disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;

III – segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;

IV – apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro garantia celebrado com o tomador;

V – contrato principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

VI – endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;

VII – prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia;

VIII – sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro garantia;

IX – indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia;

X – valor da garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo;

XI – contragarantia: contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.

CAPÍTULO II
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO

Art. 3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, sempre que houver vantajosidade econômico-financeira para o órgão público contratante, bem como maior segurança jurídica para os envolvidos na relação contratual, deverá constar, no edital de licitação, cláusula expressa estabelecendo ao licitante vencedor a obrigatoriedade de prestar garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até trinta por cento, e nunca inferior a dez por cento do valor inicial do contrato.

§ 1º Consideram-se obras e serviços de engenharia de grande vulto as contratações cujo valor seja igual ou superior a quarenta milhões de reais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, o órgão público contratante também terá o “poder-dever” de fazer constar no edital de licitação, nos casos de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

§ 3º Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, o órgão público contratante também terá o “poder-dever” de fazer constar no edital de licitação, nos casos de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO III
SEGURO-GARANTIA E CONTRAGARANTIAS

Art. 4º Pelo contrato de seguro-garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica e nos limites estabelecidos no contrato de seguro.

Art. 5º O seguro-garantia é um contrato vinculado ao objeto de contratação principal, qual seja, obras e serviços de engenharia de grande vulto, devendo respeitar as características, dispositivos e legislação específica deste objeto.

§ 1º A seguradora, ao traçar as condições contratuais do seguro e ao emitir a apólice, deve atentar ao disposto no caput e respeitar as características, dispositivos e legislação específica do objeto principal.

§ 2º A emissão da apólice em desacordo com o caput deste artigo não isentará a seguradora de garantir o interesse econômico do segurado, de acordo com as características, dispositivos e legislação específica do objeto principal.

Art. 6º O seguro-garantia garantirá todas as obrigações do contrato principal, exceto se:

I – houver disposição expressa em sentido contrário no contrato principal;

II – houver disposição em sentido contrário em legislação específica; ou

III – for expressamente solicitado pelo segurado.

Parágrafo único. Na hipótese de o seguro-garantia não garantir todas as garantias do contrato principal, a apólice deverá destacar esta informação, além de descrever, de forma clara e objetiva, as exatas obrigações garantidas.

Art. 7º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep).

Art. 8º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.

Parágrafo único. A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo tomador.

CAPÍTULO IV
LIMITES DE COBERTURA E VIGÊNCIA

Art. 9º O edital fixará prazo mínimo de um mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado.

Parágrafo único. A apólice de seguro-garantia condiciona o início da execução do contrato e será apresentada até o momento de assinatura do contrato principal, como condição à eficácia da contratação.

Art. 10. O prazo de vigência da apólice será:

I – igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia;

II – igual ou superior ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.

Parágrafo único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.

Art. 11. O seguro-garantia extinguir-se-á na ocorrência do primeiro entre os seguintes eventos, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:

I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;

II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;

III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos;

V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro-garantia.

§ 1º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, em consonância com o disposto no art. 100 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de cinco anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Art. 12. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.

Art. 13. É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos de edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;

II – que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.

Parágrafo único. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.

Art. 14. Apresentado o projeto executivo, a seguradora disporá de trinta dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar, ao responsável, sugestões de alteração ou contestação, devendo, neste caso, emitir, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto apresentado.

Parágrafo único. Caso o projeto executivo seja elaborado pelo tomador, a Administração Pública Municipal disporá, igualmente, de trinta dias corridos para sugerir alterações ou contestá-lo tecnicamente, a contar de sua apresentação pelo tomador.

Art. 15. O responsável pelo projeto executivo disporá de quinze dias corridos, a contar da notificação prevista artigo anterior, para apresentar à seguradora, à Administração Pública Municipal ou a ambos o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção em seus termos originais.

Art. 16. À seguradora será garantido o direito de negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justificada tecnicamente a insipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.

Art. 17. A apresentação do projeto executivo, não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei, em conjunto com a correspondente apólice de seguro-garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.

Art. 18. O projeto executivo poderá ser fracionado em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro-garantia, desde que cada frente executiva apresentada seja, previamente, aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.

CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL

Art. 19. Emitida a apólice de seguro-garantia, dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal, propostas pelo tomador e pelo segurado, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro-garantia.

Art. 20. Na hipótese da alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro-garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.

§1º A seguradora terá trinta dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado.

§2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.

§3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica a rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.

§4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo de trinta dias corridos após a rescisão da apólice de seguro-garantia.

CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES PERANTE O TOMADOR E A SEGURADORA

Art. 21. Sem prejuízo dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública Municipal, à seguradora, como parte interessada na regular execução do contrato objeto do seguro-garantia, fica garantido o direito de fiscalizar as obras, atestando o cumprimento dos prazos pactuados, das contratações e das subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice, bem como quanto à conformidade dos serviços e materiais empregados.

§ 1º A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado para a atividade, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes à atribuição.

§ 2º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando, se for o caso, as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados.

Art. 22. A seguradora, no caso de existência de duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.

Art. 23. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 121 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro-garantia.

Art. 24. É dever do tomador colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, fornecendo todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.

Art. 25. Somente o contratado (tomador) será o responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, não podendo a seguradora suceder o contratado com relação a tais obrigações.

Art. 26. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

CAPÍTULO VII
SINISTRO E EXECUÇÃO DA APÓLICE

Art. 27. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.

Parágrafo único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.

Art. 28. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.

Parágrafo único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.

Art. 29. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de trinta dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.

Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.

Art. 30. A Administração Pública Municipal, imediata e obrigatoriamente, emitirá comunicação de sinistro à seguradora nas seguintes hipóteses:

I – não havendo apresentação de defesa escrita por parte do tomador no prazo legal de trinta dias, estabelecido no art. 28 desta Lei; ou

II – não havendo manifestação formal de concordância por parte do segurado e da seguradora, no prazo de quinze dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, com o projeto de regularização apresentado.

§ 1º Na hipótese do §1º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a rejeição pela Administração Pública Municipal, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e a consequente execução da apólice de seguro-garantia.

§ 2º Fica a seguradora obrigada, independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento, por parte do tomador, de obrigação coberta pela apólice.

Art. 31. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, investigar:

I – se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice;

II – as causas e razões do sinistro;

III – a extensão dos danos resultantes do inadimplemento e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal;

IV – a qualidade do cumprimento parcial do contrato; e

V – os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.

Parágrafo único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.

Art. 32. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:

I - prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou

II - facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.

§1º A seguradora disporá de trinta dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.

§2º O segurado disporá de trinta dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.

§3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.

§4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de trinta dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2º deste artigo.

§5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.

§6º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.

CAPÍTULO VIII
O PODER-DEVER DE EXIGIBILIDADE DO STEP-IN RIGHTS (CLÁUSULA DE RETOMADA), COM A SUBRROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO

Art. 33. Em caso de inadimplemento do tomador, desde que observados os termos do artigo 102 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e desde que exigida a modalidade de seguro-garantia como requisito prévio à assinatura do contrato, o edital de licitação poderá prever a obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

Art. 34. Verificada a caracterização do sinistro, e não ter esta executado e/ou concluído a execução do contrato, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o tomador ou contra os terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, adotando uma das seguintes soluções:

I – contratação de outra pessoa jurídica para realização do contrato principal;

II – assunção, por ela própria e nos limites das obrigações assumidas pelo tomador no contrato rescindido, da execução da parcela restante do projeto, com mão de obra própria ou por intermédio de terceiros contratados; ou

III – financiamento ao tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.

CAPÍTULO IX
MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 35. Nos litígios decorrentes do seguro-garantia, ocorridos entre a seguradora e o tomador, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

§ 1º Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e respeitadas as regras estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, a utilização da técnica da mediação, nos termos da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º O edital das obras também poderá conter cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.

§ 3º Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Art. 36. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Art. 37. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Art. 38. Quando em funcionamento nos contratos os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards), suas recomendações ou decisões deverão ser levadas em consideração para o reconhecimento do sinistro que enseja a abertura do procedimento administrativo formal estabelecido.

Art. 39. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios consensuais de resolução de controvérsias.

CAPÍTULO X
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 40. O seguro-garantia é documentação exigida para a execução de obras e serviços de engenharia, e, nos casos em que o licitante vencedor ou o contratado pelo Poder Público deixar de celebrar o contrato principal, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, por não ter comprovado a celebração do seguro-garantia, será responsabilizado administrativamente, nos termos do artigo 155, inciso VI, c/c artigo 155, incisos II e IV, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme explicitado nesta Lei, nos parágrafos seguintes.

§ 1º A sanção de multa será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas no caput deste artigo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos.

§ 2º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 1º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

§ 3º Na aplicação das sanções, serão consideradas as peculiaridades do caso concreto, assim como as circunstâncias agravantes ou atenuantes que se apliquem a cada caso, bem como os danos causadas para a Administração Pública, respeitadas as normas regulamentadoras do âmbito interno do processo administrativo sancionador de cada órgão público contratante, e, ainda, levando-se em conta:

I – as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que determinam a necessidade de considerar o contexto de tomada de decisão, as dificuldades e os obstáculos envolvidos na elaboração do edital de licitação e do próprio planejamento da obra e serviço de engenharia em questão;

II – a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação penalidade aplicável, bem como a correta dosimetria (quantum) da pena.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, naquilo que for pertinente ao âmbito municipal.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73, de 23 de setembro de 1966.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos editais e processos convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.

Plenário Teotônio Villela, 31 de agosto de 2021.



JUSTIFICATIVA

Estudos da Transparência Internacional estimam que o valor desviado pela corrupção no setor de construção gire em torno de U$ 3,2 bilhões por ano, o que torna o setor de obras e engenharia o mais corrupto em âmbito mundial. A malversação de recursos nos contratos de engenharia é especialmente danosa por resultar no mau gerenciamento da infraestrutura existente e em obras e serviços inacabados ou mal executados, com danos de natureza econômica, social e ambiental. A sociedade é gravemente atingida pela indisponibilidade da infraestrutura necessária, com severos obstáculos ao desenvolvimento. Perdem também as empresas, por danos à livre concorrência, incerteza e desperdício de recursos em processos licitatórios viciados. Por fim, perdem as pessoas envolvidas, pelos efeitos na reputação e moral, processos administrativos e penais, cobrança de danos, multas e prisão.

O "seguro anticorrupção" quer reduzir os problemas relacionados à inexecução de obras públicas, reduzindo os custos de milhões de reais por projeto de obra, e aprimorando a fase de planejamento das obras públicas. Recorde-se que essa estratégia é chamada, internacionalmente, de “Performance Bond”.

O nosso Projeto de Lei visa adaptar o “Perfomance Bond” ao contexto do Município do Rio de Janeiro. A ideia é regulamentar a disposição federal, adequando-a à realidade do Município do RJ, de modo a fazer o instrumento do seguro-garantia consistir num efetivo instrumento de combate à corrupção. Desse modo, daremos maior segurança de conclusão das obras públicas, com a proteção financeira do Município contra eventuais defeitos constatados após o término da obra pública decorrente de problemas nos projetos. Para entender a importância desse presente Projeto de Lei, basta lembrar do exemplo do colapso da ciclovia Tim Maia – cujo projeto de obra foi estimado em 44 milhões, despendidos dos cofres públicos.

Com o “Perfomance Bond” Municipal, a tendência é que a seguradora tenha flagrante interesse econômico para que o projeto seja bem executado e que materiais empregados sejam de qualidade, minimizando, por via de consequência, a chance de vir a ser chamada a pagar por alguma má execução. Outro ponto relevante é que o nosso Projeto de Lei é claro no sentido de que passa a existir, no Município, não mera facultatividade, mas um verdadeiro "poder-dever", de a Administração Pública Municipal, sempre quando for mais vantajoso para atender os fins ligados ao interesse público, a exigibilidade de apresentação do seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, sendo o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato.

É essencial o estabelecimento de percentual mínimo, uma vez que a nova lei de licitações, no artigo 99, afirma que a regra geral é o percentual máximo de 30%, sem fazer remissão direta ao artigo precedente. Contudo, o artigo 99 deve ser interpretado junto do artigo 98, pelo qual “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia será majorada para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos”. Ora: o percentual de 10%, em obras e serviços de grande vulto, justifica-se pelo próprio objeto contratual, que, por envolver complexidade técnica, não pode admitir percentual de garantia inferior a 10%, sob pena de o Poder Público contratante dispender valores substanciais na execução e no planejamento das obras, uma vez que o seguro-garantia não seja apto o suficiente para cobrir potenciais danos decorrentes da inexecução de obras e projetos.

Relativamente ao "step-in rights", trata-se de cláusula de retomada da obra pela seguradora, em caso de inadimplemento da empresa responsável, contratada pelo Poder Público.

A cláusula intensificará a necessidade das seguradoras em adotarem uma atitude mais ativa no acompanhamento das obras e serviços de engenharia por elas garantido. Contudo, o PL não torna o "step-in rights" uma cláusula obrigatória. A depender de cada caso, a seguradora poderá optar entre realizar o “step-in”, executando e concluindo o objeto do contrato, ou, por outro lado, pagar a integralidade da importância segurada da apólice, contratualmente celebrada com a empresa inadimplente. Além disso, é bom lembrar que, ao seguro-garantia, continuam aplicáveis as normas federais que possibilitam às seguradoras a delimitação e minoração dos riscos que desejam assumir.

Um dos motivos que ensejaram a elaboração do nosso PL é o fato de que a Antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) é extremamente retrógada no tratamento da matéria, e ainda está vigente, conforme dispõem o artigo 1º do Decreto RIO Nº 48989/2021 c/c artigo 191 da Lei nº 14.133/2021.

Segundo previsto nos artigos supracitados, apenas os tipos penais da Lei nº 8.666/93 estão imediatamente revogados (os arts. 89 a 108). Todos os demais artigos da Lei nº 8.666/93 continuarão tendo aplicabilidade no Município do Rio de Janeiro por até dois anos, pelo menos enquanto ainda não implementado o Portal Nacional de Contratações, previsto nos arts. 54, 94 e 174 da Lei Federal nº 14.133 ou ainda não sobrevindo o Decreto Regulamentador dos dispositivos da nova lei, com a fixação de data para o início da aplicação da lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito Município do Rio de Janeiro (v. artigo 1º do Decreto RIO Nº 48989/2021).

Dito isso, é importante frisar que, antes da Nova Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021), não havia nenhuma lei federal ou municipal que determinasse ao gestor público a obrigação de exigir a prestação de quaisquer garantias nas obras e serviços de grande vulto (afinal, a disposição contida no art. 56, da Lei 8.666/93 trazia a faculdade, e não a obrigatoriedade da prestação de garantia. A norma dispõe que a Administração Pública poderá, e não "deverá", exigir a garantia. Ademais, em seu parágrafo primeiro, a Lei se destaca que é opção do contratado escolher entre o seguro-garantia, a fiança bancária e a caução (em dinheiro ou títulos da dívida pública), ao passo que a garantia seria limitada a dez por cento do valor do contrato (§ 3º). A conclusão lógica é que, antes da Nova Lei de Licitação, não havia obrigação legal de se exigir o seguro-garantia, em nenhuma hipótese, e que, mesmo quando o edital previsse tal exigência, a garantia prestada tendia a ser insuficiente para cobrir todo o contrato.

Portanto, durante esse prazo de dois anos, imprescindível que Lei Municipal faça valer a obrigatoriedade de prestação da modalidade do “seguro-garantia”. Tal obrigatoriedade deve constar como cláusula do edital de licitação nos casos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, conforme autorizado, como regra geral, nos artigos 98 e 99 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei Federal de Licitações e Contratos).

A nova lei de licitações, assim como a antiga, para a ampla maioria dos casos, apenas diz que o edital poderá exigir a prestação de garantia, mas, diferente da antiga Lei, traz uma hipótese em que, se exigida a garantia, a modalidade deve ser a do "seguro-garantia". Trata-se da hipótese em que as obras e serviços de engenharia forem consideradas de grande vulto. Em âmbito federal, estima-se que os contratos de grande vulto, nesses casos, terão valor igual ou superior a 200 milhões de reais. Já no presente Projeto de Lei, pretendemos reduzir o patamar mínimo de valor, estimando em 40 milhões de reais as situações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que o seguro-garantia será obrigatório.

Último ponto a ser destacado é que, seguindo o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, o nosso PL permite o uso da arbitragem e da mediação, e, como novidade instituída pela nova lei federal, quanto ao tema dos meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias, traz a possibilidade de o edital de licitação conter previsão do comitê de resolução de disputas, o dispute boards. Consiste ele na formação de um comitê de especialistas em matérias técnicas e diversas que acompanham o desenvolvimento de um contrato desde o seu início, propiciando a total compreensão das etapas de sua execução e evitando a paralisação ou inviabilização dos trabalhos, em momento de crise, em razão de disputas técnicas.

Por fim, vale observar que a parte das “sanções administrativas” foi elaborada de acordo com as disposições pertinentes da Lei Federal nº 14.133/2021, sem usurpar competências internas dos órgãos públicos contratantes, e sempre à luz das regras contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo as quais devem ser consideradas as dificuldades do gestor e o contexto de tomada de decisão.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

(...)

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.

(...)
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

(...)

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

(...)
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

(...)

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

(...)

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

(...)

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro

(...)

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

(...)

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/31/2021Despacho 10/07/2021
Publicação 10/08/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 a 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS => 20210200051 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/08/2021Vereador Pedro DuarteReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº49/202110/19/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado05/20/2022
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