Art. 1º Fica assegurada a qualquer cidadão a gravação de imagens das campanhas de vacinação no Município do Rio de Janeiro, por qualquer meio, desde que respeitada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas bem como a moralidade pública. Parágrafo único: Não será admitida a proibição de gravação de imagens por motivo de segurança, a não ser quando declarado previamente pela autoridade competente, por motivo de segurança pública. Art. 2º Em repartições públicas ou locais com ações de vacinação, é vedado a qualquer servidor impedir o registro de imagens, ressalvados os locais de acesso restrito, declarados previamente pela autoridade competente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos