PROJETO DE LEI1034-A/2022
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança da taxa diária de permanência em depósito público municipal de veículo rebocado por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º A taxa diária somente incidirá nos dias de funcionamento regular do depósito em que se situe o veículo rebocado.

Parágrafo único. Não incidirá a taxa mencionada nesta Lei nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que se situe o veículo rebocado, pelo que fica vedada a cobrança tributária nos dias de interrupção de prestação do serviço de atendimento ao contribuinte para fins de retirada do veículo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI1034/2022
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança pela da taxa diária de permanência em depósito público municipal de veículo rebocado por infração ao Código de Trânsito Brasileiro -CTB.

Art. 2º A taxa diária somente incidirá nos dias de funcionamento regular do depósito em que se situe o veículo rebocado.

Parágrafo único. Não incidirá a taxa mencionada nesta Lei nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que se situe o veículo rebocado, pelo que fica vedada a cobrança tributária nos dias de interrupção de prestação do serviço de atendimento ao contribuinte para fins de retirada do veículo.

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não poderá ser obrigado a pagar taxa diária nas situações em que o veículo seja retirado no mesmo dia em que tenha sido realizado o reboque pelo órgão de trânsito competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilella, 17 de fevereiro de 2022


JUSTIFICATIVA

A taxa de permanência é cobrada exclusivamente em razão de prestação de serviços públicos de atendimento ao contribuinte, proprietário do veículo rebocado.

Ora: o pagamento da taxa é requisito para fins de liberação do veículo apreendido por infração de trânsito. Logo, o fundamento jurídico da cobrança da taxa tem a ver com a possibilidade de exercício do direito de retirada do veículo pelo seu proprietário, o que está diretamente relacionado ao oferecimento do serviço de atendimento ao proprietário do veículo rebocado.

Isso porque a taxa somente pode ser instituída em razão do (a): efetivo exercício do poder de polícia (fiscalização); e (b) utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível –– art. 77, do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de instrumento tributário que, nas situações envolvendo serviço público, pressupõe a utilização potencial de serviço público específico e divisível. Se o proprietário fica impedido de retirar seu veículo porque o depósito não funciona ou tem seu funcionamento interrompido, não há ocorrência do fato gerador, uma vez que o fato gerador da taxa corresponde ao prazo em que o veículo permanece em depósito público, por ausência de opção de retirada feita pelo proprietário – opção essa que deixa de existir quando o depósito não oferece atendimento ao público.

Ao deixar de funcionar, o depósito não possibilita a opção de retirada do veículo pelo seu proprietário.

Portanto, a cobrança da taxa só pode ser efetivada nos dias em que há possibilidade de retirada do veículo seu proprietário, já que o serviço público de atendimento ao contribuinte é fato gerador da referida taxa. Ademais, para fins de cobrança da taxa, o veículo deve permanecer, por, pelo menos, um dia em depósito público, o que, igualmente, pressupõe o funcionamento em horário regular do depósito em questão.

A taxa é um tributo contraprestacional. O contribuinte, ao pagá-la, recebe do Estado um serviço específico, direcionado a um determinado contribuinte. Ao pagar a taxa, o Estado devolve um serviço específico, direcionando-o a um determinado contribuinte, ou exerce o poder de polícia.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “deve haver correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF” (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006).

Portanto, os proprietários dos veículos rebocados não podem ser obrigados a pagar por serviço não potencialmente prestado pelo Município, como nos casos dispostos por este Projeto de Lei, quais sejam: nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que situado o veículo rebocado.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/17/2022Despacho 02/22/2022
Publicação 02/23/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/02/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DIÁRIA DE PERMANÊNCIA EM DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL DE VEÍCULO REBOCADO POR INDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DIÁRIA DE PERMANÊNCIA EM DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL DE VEÍCULO REBOCADO POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB => 20220301034 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/23/2022Vereador Pedro Duarte,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereadora Monica Benicio,Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo ArarBlue padlock IconDraft Icon
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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1034/2022 => Emenda Supressiva10/27/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
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Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/09/2022Vereador Pedro Duarte,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereadora Monica Benicio,Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1034-A/2022 => Encerrada11/10/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1034-A/2022 => Aprovado (a) (s)11/10/2022
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Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/23/2022Vereador Pedro Duarte,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereadora Monica Benicio,Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/13/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301034 => Lei 7699/202212/13/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/13/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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