PROJETO DE LEI621-A/2021
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

CAPÍTULO I
OBJETO E ESCOPO DE APLICAÇÃO


Art. 1° Esta Lei tem como objeto dispor sobre a obrigatoriedade de toda a Administração Pública municipal a exigir a apresentação de currículo acadêmico e profissional, bem como a apresentação de justificativa para a indicação, nomeação e cessão de servidores.
Art. 2° A presente Lei se aplica aos seguintes entes municipais:

I - Poder Executivo do Rio de Janeiro;
II - Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
III - Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
IV - fundações;
V - autarquias; e
VI - empresas públicas dependentes e não dependentes.

§ 1º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 2º Esta Lei se aplica aos casos em que a admissão de pessoal se dê no âmbito interno da Administração Pública Municipal, bem como nos casos em que a indicação seja feita por entes municipais, mesmo que o contratante não integre a estrutura da Administração Pública Municipal.

§ 3º Esta Lei se aplica, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente aos cargos de secretário municipal, diretor presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista, e presidente de autarquia.
CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO,
JUSTIFICATIVA E DEMAIS EXIGÊNCIAS


Art. 3º Fica exigida a apresentação de currículo acadêmico e profissional para toda e qualquer indicação e nomeação no âmbito do município do Rio de Janeiro para os cargos elencados no art. 2º.

§ 1° O currículo deverá ser juntado aos autos processo em que ocorreu a indicação, nomeação ou a solicitação de cessão.

§ 2° No caso de indicação ou de nomeação para compor um comitê, comissão ou fundo, o currículo acadêmico e profissional deverá ser juntado aos autos do processo em que ocorreu a indicação/nomeação.

§ 3° A Administração Pública poderá juntar aos autos do processo de indicação ou de nomeação o currículo acadêmico e profissional já juntado aos autos do processo de uma nomeação anterior do servidor, desde que o currículo tenha sido apresentado nos últimos dois anos.

Art. 4° Os currículos acadêmicos e profissionais apresentados para o cumprimento do previsto desta Lei deverão ser em formato digital aberto, conforme definido pela Lei 14.129, de 29 de março de 2021 e em respeito às diretrizes do art. 24 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014.

Parágrafo único. Conforme a definição legal exposta no caput deste artigo, formatos proprietários fechados tais como .pdf, .doc e afins não serão aceitos.

Art. 5° Todos os casos previstos no art. 3° desta Lei deverão ser acompanhados junto com a respectiva justificativa do responsável que solicitou a indicação, cessão ou a nomeação, devendo incluir:

I - nome completo da pessoa a ser nomeada;
II - referência ao currículo apresentado;
III - fundamentação clara quanto à opção pela pessoa para o exercício função, podendo ser justificada por um ou mais dos seguintes critérios:

a) experiência para o exercício do cargo;
b) formação acadêmica;
c) confiança na pessoa para o exercício da função;
d) aprovação em concurso público ou em processo seletivo de qualquer espécie.

Parágrafo único. Nos casos de cessão de servidores, não será exigida a ratificação da justificativa apresentada pelo ente cedente.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 6° Nas hipóteses abarcadas pelo art. 3° desta Lei em que a indicação, nomeação ou cessão já tenha sido efetuada, o currículo acadêmico e profissional deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias da data da promulgação desta Lei.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 29 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI621/2021
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
OBJETO E ESCOPO DE APLICAÇÃO


Art. 1° Esta Lei tem como objeto dispor sobre a obrigatoriedade de toda a Administração Pública municipal a exigir a apresentação de currículo acadêmico e profissional, bem como a apresentação de justificativa para a indicação, nomeação e cessão de servidores.
Art. 2° A presente Lei se aplica aos seguintes entes municipais:

I - Poder Executivo do Rio de Janeiro;
II - Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
III - Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
IV - fundações;
V - autarquias; e
VI - empresas públicas dependentes e não dependentes.

§ 1º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no inciso VI do art. 2°.

§ 2º Esta Lei se aplica a todos os casos em que a admissão de pessoal se dê no âmbito interno da Administração Pública municipal, bem como nos casos em que a indicação seja feita por entes municipais, mesmo que o contratante não integre a estrutura da Administração Pública municipal.

CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO,
JUSTIFICATIVA E DEMAIS EXIGÊNCIAS


Art. 3° Fica exigida a apresentação de currículo acadêmico e profissional para toda e qualquer indicação e nomeação no âmbito do município do Rio de Janeiro, sobretudo nas seguintes hipóteses:

I - nomeação de agentes políticos;
II - nomeação de servidores estatutários, celetistas, temporários ou comissionados;
III - nomeação de servidores em funções gratificadas;
IV - nomeação de servidores em funções comissionadas;
V - indicação e nomeação para a composição de Comitês, Comissões e Fundos;
VI - indicação e nomeação de fiscais de contratos;
VII - indicação e nomeação para a composição de órgãos colegiados de qualquer espécie;
VIII - cessão de servidores de qualquer espécie.

§ 1° O currículo deverá ser juntado aos autos processo em que ocorreu a indicação, nomeação ou a solicitação de cessão.

§ 2° No caso de indicação ou de nomeação para compor um comitê, comissão ou fundo, o currículo acadêmico e profissional deverá ser juntado aos autos do processo em que ocorreu a indicação/nomeação.

§ 3° O presente artigo se aplica a todos aqueles que foram eleitos para cargos que integrem a estrutura da Administração Pública municipal.

§ 4° O presente artigo também se aplica a todos aqueles que foram eleitos para cargos que não integrem a Administração Pública municipal, mas que devam ser integrados por membros escolhidos pela Administração Pública municipal.

§ 5° A Administração Pública poderá juntar aos autos do processo de indicação ou de nomeação o currículo acadêmico e profissional já juntado aos autos do processo de uma nomeação anterior do servidor, desde que o currículo tenha sido apresentado nos últimos dois anos.

Art. 4° O currículos acadêmicos e profissionais apresentados para o cumprimento do previsto desta Lei deverão ser em formato digital aberto, conforme definido pela Lei 14.129, de 29 de março de 2021 e em respeito as diretrizes do art. 24 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014.

Parágrafo único. Conforme a definição legal exposta no caputdeste artigo, formatos proprietários fechados tais como ".pdf", ".doc" e afins não serão aceitos.

Art. 5° Todos os casos previstos no art. 3° desta Lei deverão ser acompanhados junto com a respectiva justificativa do responsável que solicitou a indicação, cessão ou a nomeação, devendo incluir:

I - nome completo da pessoa a ser nomeada;
II - referência ao currículo apresentado;
III - fundamentação clara quanto à opção pela pessoa para o exercício função, podendo ser justificada por um ou mais dos seguintes critérios:

a) experiência para o exercício do cargo;
b) formação acadêmica;
c) confiança na pessoa para o exercício da função;
d) aprovação em concurso público ou em processo seletivo de qualquer espécie.

§ 1° Nos casos de indicações, nomeações e cessões solicitadas por entes do art. 2°, mas que venham a ser assinadas por responsáveis de outros entes, a justificativa apresentada deverá ser ratificada pelo responsável por assinar o ato indicação e nomeação.

§ 2° Nos casos de cessão de servidores, não será exigida a ratificação da justificativa apresentada pelo ente cedente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6° Nas hipóteses abarcadas pelo art. 3° desta Lei em que a indicação, nomeação ou cessão já tenha sido efetuada, o currículo acadêmico e profissional deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias da data da promulgação desta Lei.

Art. 7° Nas hipóteses abarcadas pelo art. 5° desta Lei em que a indicação, nomeação ou cessão já tenha sido efetuada, a justificativa deverá ser apresentada no prazo de cento e vinte dias da data da promulgação desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2021.

Vereador PEDRO DUARTE
Partido NOVO


JUSTIFICATIVA

O Poder Público tem o dever de ter ciência das qualificações dos indivíduos que integram cargos da sua estrutura, uma vez que estes representam em maior ou menor grau a Administração Pública. Para tanto, o presente Projeto de Lei visa uma medida simples: exigir que todos aqueles que integrem ou representem de alguma forma a administração pública municipal devam apresentar o seu respectivo currículo.

Também, é exigido por este Projeto de Lei a apresentação de justificativa do responsável pela referida indicação, nomeação e cessão, com a devida fundamentação do órgão que fez a solicitação. O objetivo é dar clareza a sociedade quanto a fundamentação da nomeação, seja se a mesma se deu por critérios técnicos, questões legais e até mesmo pela confiança na pessoa a ser nomeada.
Texto Original:


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

(...)

VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/24/2021Despacho 08/26/2021
Publicação 08/27/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29/30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.
Em 26/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COOBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COMO JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300621 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público }08/27/2021Vereador Pedro DuarteDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº616/202109/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido12/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 587/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas12/15/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 621/2021 => Emenda Modificativa12/15/2021Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 621/2021 => Encerrada03/23/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)03/23/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 621/2021 => Aprovado (a) (s)03/23/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação04/01/2022Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 621-A/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas04/06/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 621-A/2021 => Emenda Supressiva04/06/2022Vereador Rafael Aloisio Freitas
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Emenda 2 => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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