Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei institui a política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;
II – evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e
III – projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
Art. 3º São princípios da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar:
I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;
II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem estar dos alunos;
III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
IV – o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:
I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;
IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII – promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;
VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente; e
IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
Art. 5º O acompanhamento da presença do aluno deverá ser observado em cadastro único de permanência, para observância das situações descritas nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.
Art. 6º A implementação das diretrizes e ações da política municipal de prevenção ao abandono e à evasão escolar será executada de forma intersetorial e integrada sob a coordenação do Poder Executivo.
§1º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial, da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.
§ 2º Para o dinamismo da política instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 14 de dezembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente