Texto da Redação

PROJETO DE LEI461-A/2021

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica determinada a afixação de cartazes informativos, em local de fácil leitura, nos elevadores de prédios residenciais e comerciais e nas áreas comuns dos condomínios horizontais, contendo a informação que é crime praticar maus-tratos contra animais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º O cartaz ou placa deve conter os dizeres “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME”.

§ 2º O cartaz deverá ser em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei.

§ 3º Os cartazes serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 2º Os prédios residenciais, comerciais e os condomínios horizontais que descumprirem esta Lei serão penalizados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 11 de novembro de 2021.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300461Protocolo007044
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/29/2021Despacho07/01/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/11/2021Data de Fim de Prazo11/16/2021
Data de Reunião11/11/2021Data da Publ.11/15/2021
Pág. do DCM da Publicação27Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

Republicado no DCM nº 222, de 02/12/2021, pág. 55, para inclusão de coautoria.

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