Art. 1º Esta Lei ordena as ações da Política de Assistência Social implementadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 7 de julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, Normas de operações Básicas - NOBs, Resoluções, Orientações Técnicas e demais normativas pertinentes à área.
Art. 2º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município do Rio de Janeiro – SUAS RIO, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município a responsabilidade, dentre outras, por sua implementação e coordenação, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão congênere, responsável pela Política de Assistência Social.
Parágrafo único. O SUAS RIO integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e, por função, a gestão do conteúdo específico da Política de Assistência Social no campo da proteção social não contributiva.
Art. 3º O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Art. 4º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado e intersetorializado de iniciativas do Poder Público e da sociedade.
Parágrafo único. Como Política Pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade do Poder Público em todos os níveis.
Art. 5º A Política de Assistência Social do Município do Rio de Janeiro tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 6º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 7º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do ente público na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Seção I
Da Gestão do SUAS RIO
Art. 8º O SUAS RIO integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que é um Sistema descentralizado e participativo, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União, sendo formado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O SUAS RIO atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Seção II
Das Definições Gerais
Art. 9º A gestão do SUAS RIO cabe ao órgão responsável pela Política de Assistência Social ou congênere obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social do Rio de Janeiro.
Art. 10. O SUAS RIO será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas, projetos e benefícios poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de Assistência Social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
§ 3º São usuários da Política de Assistência Social, famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco social, em conformidade com os objetivos da presente Lei.
§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB RH/SUAS – Resolução CNAS nº 269, de 13 de Dezembro de 2006, e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social sobre os profissionais obrigatórios e de referência do SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5º O plano de trabalho de uma unidade ou o seu projeto político pedagógico, a depender da especificidade da ação, deverá ser elaborado de forma colaborativa e participativa entre usuários, trabalhadores e gestão.
§ 6º As unidades da rede socioassistencial deverão ter mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados.
§ 7º Integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
§ 8º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização da Assistência Social integra a rede socioassistencial.
Seção III
Da Organização da Assistência Social
Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo, hierarquicamente, os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. A Proteção Social Especial se compõe por serviços de média e de alta complexidade, assim definidos:
a) de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
b) de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça, bem como famílias que se encontram em risco e apartados das condições objetivas das seguranças sociais.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial dedica-se a identificar e prevenir situações de vulnerabilidade e risco, caracterizando-se como uma ferramenta de gestão estratégica que prevê o registro, planejamento, monitoramento e avaliação da política, através do levantamento, consolidação e análise de dados de acordo com as especificidades dos territórios, considerando as situações de vulnerabilidade que incidem sobre indivíduos e famílias, bem como a oferta de serviços.
Seção IV
Da Organização das proteções sociais e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no SUAS RIO
Art. 12. As proteções afiançáveis compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais – Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
§ 1º A proteção social básica ofertará, sem prejuízo de outros que possam ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, que deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - gestão do território, no que diz respeito à Política de Assistência Social.
V - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes volantes.
§ 2º A proteção social especial ofertará, sem prejuízo de outros que possam ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, que deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 13. A proteção social básica será ofertada de forma direta nos CRAS, que são unidades públicas municipais descentralizadas de referência da Política de Assistência Social, onde são desenvolvidos os Serviços de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF e outros serviços e ações de proteção social básica.
Art. 14. A proteção social especial será ofertada precipuamente nos CREAS, unidades de acolhimento institucional (Abrigo Institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem) e Repúblicas, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de forma complementar, quais sejam:
I - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS: unidade pública municipal descentralizada da Política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados. Através dessa unidade é possível coordenar e articular ações e serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, abrangendo em seu escopo programático a oferta qualificada de serviços voltados para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, que estejam em situação de ameaça e violação de direitos, em conformidade com as demandas identificadas no território. Os serviços ofertados nos CREAS devem funcionar e serem desenvolvidos em estreita articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
II - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP: unidade administrativa de Proteção Social Especial de Média Complexidade cujo serviço é ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida e alternativas a saída das ruas;
III - Unidade de Reinserção Social – URS: unidade de acolhimento institucional que executa os serviços especializados que oferecem acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastados temporariamente do seu núcleo familiar e/ou comunitário e se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos;
IV - Central de Recepção - CR: unidade de atendimento institucional de passagem para oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais qualificados para receberem as pessoas em situação de risco social em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza estudo diagnóstico detalhado de cada situação, para os encaminhamentos necessários. Atua no atendimento de crianças, adolescentes, adultos, grupos familiares em situação de rua, desabrigo ou violação de direitos e idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 15. As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com os serviços nela ofertados, observadas as normas gerais.
§ 1º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor da política municipal de Assistência Social, de que as organizações da sociedade civil reconhecidas como sendo de Assistência Social , integram a rede socioassistencial.
Art. 16. A implantação das unidades municipais de Assistência Social deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do território do Município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o Governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 17. As entidades de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 18. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS).
Art. 19. Os cargos de gestores da Política de Assistência Social, no Município do Rio de Janeiro, devem considerar a NOB-RH/SUAS do Governo federal e o Decreto nº 21.058, de 08 de fevereiro de 2002, que regulamento a Lei nº 3.343, de 28 de dezembro de 2001 que “institui o Sistema Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”.
Parágrafo único. Os gestores das unidades dos CRAS, CREAS, URS e Centros POP devem ser profissionais de nível superior, preferencialmente servidores concursados das categorias previstas no art. 3º da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Das Instâncias De Articulação, Pactuação E Deliberação Do Suas Rio
Art. 20. Compõem as instâncias colegiadas de controle social:
I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS – instituído pela Lei nº 2.469, de 30 de agosto de 1996, em caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviços, trabalhadores do setor e usuários, possui a competência de normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da Política de Assistência Social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários destinados pela Lei para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência;
II - Conferência Municipal de Assistência Social - a Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho, tendo como finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada pelo Município e definir novas diretrizes para a mesma, com o tema deliberado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III - Comissões Locais de Assistência Social – criadas para atender a meta da V Conferência Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, com o objetivo contribuir com a democratização da política descentralizada de Assistência Social incrementando a participação popular no controle social desta política. As Comissões Locais são instituídas pela Deliberação nº 295, de 26 de fevereiro de 2007, convertida em Resolução CMAS/RJ nº 04 /2012.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS-RIO é composto por representantes governamentais e representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, observadas as Resoluções do CNAS. O segmento sociedade civil é composto paritariamente por representantes dos usuários das políticas de assistência social ou de organizações de usuários; das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público do Rio de Janeiro.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no CMAS-RIO o segmento:
I - de usuários das políticas de assistência social: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de Organizações de Usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;
III - de Trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representem os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas municipais ou das entidades e organizações de Assistência Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º O CMAS-RIO é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 22. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 23. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 24. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IV - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;
VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VII - apreciar e aprovar informações do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacional e estadual de informação, referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
VIII - apreciar os dados e informações inseridas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e das unidades públicas e privadas de Assistência Social, nos sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS;
IX - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Assistência Social;
X - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
XII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;
XIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XIV - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei nº 2.460, de 05 de agosto de 1996, e os respectivos pareceres emitidos;
XVII - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
XVIII - emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XIX - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XX - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
XXI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXII - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
XXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
XXV - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição no CMAS;
XXVI - compor a comissão de administração do FMAS, nos termos da Lei nº 2.460, de 05 de agosto de 1996;
XXVII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento para aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos da União e do Estado alocados no FMAS;
XXVIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXIX - realizar a inscrição no CMAS das entidades e organizações de Assistência Social;
XXX - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXXI - registrar em ata suas reuniões dando a devida publicidade;
XXXII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política Municipal de Assistência Social e no controle de sua implementação;
XXXIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município.
Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Municipal de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DOS COMPONENTES DO SUAS
Art. 29. São componentes do SUAS RIO:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social – a Secretaria Municipal de Assistência Social ou qualquer órgão que venha a sucedê-la sendo responsável pela gestão da Política e monitoramento e avaliação das ações das entidades de Assistência Social desenvolvidas no âmbito do Município; promovendo a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da Assistência Social; coordenando as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema; articulando-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios; participando do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro - COEGEMAS, representando o Município; e participando de reuniões, capacitações, eventos, entre outros, promovidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
II - Coordenadorias de Assistência Social ou órgão congênere – que realiza a gestão territorial da Política Municipal de Assistência Social, inclusive para a rede socioassistencial;
III - A Rede Socioassistencial Municipal Pública - que se constitui como referência do SUAS nos micros territórios para toda a rede socioassistencial que operam as ações de interface com as demais políticas públicas de forma articulada;
IV - A Rede Socioassistencial Municipal Privada - através das Entidades de Assistência Social inscritas no CMAS, bem como as demais organizações da sociedade civil que executam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aprovados pelo referido Conselho.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Subseção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - a dispensa de contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - a ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - a integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o §1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 35. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da Política Municipal de Assistência Social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 38. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, ou quaisquer outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do FMAS.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Subseção II
Dos Projetos De Enfrentamento Da Pobreza
Art. 43. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 44. Compete ao Município do Rio de Janeiro na gestão do SUAS, por meio do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:
I - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
II - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
III - alimentar anualmente o Censo SUAS;
IV - alimentar e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS, de que trata o inciso VI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
V - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais;
VI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
VII - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
VIII – cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
IX - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social em âmbito local;
X - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XI - criar Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo municipal;
XII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas suas competências;
XIV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
XV - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS, sendo que a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da municipalidade deverá ser feita por normativa específica;
XVI - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral;
XVII - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social do Município assegurando recursos do Tesouro Municipal;
XVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIX - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XX - elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXI - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas através da Lei nº 2.460, de 05 de agosto de 1996;
XXIII - elaborar e apresentar ao CMAS para apreciação, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do FMAS;
XXIV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXV - encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Social;
XXVII - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XXVIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários da Política Municipal de Assistência Social e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política Municipal de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco nos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXIX - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, com recursos materiais, humanos e financeiros;
XXXI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIII - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XXXIV - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, bem como os programas municipais de transferência de renda;
XXXV - gerir o FMAS;
XXXVI - fomentar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XXXVII - gerir o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXVIII - fomentar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
XXXIX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
XLII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito Federal;
XLIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XLIV - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as normas gerais da União;
XLV - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XLVI - garantir o pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão nacional responsável pela Política de Assistência Social e aprovado pelo CNAS;
XLVII - garantir o pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal no 8.742, de 1993;
XLVIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
L - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
LI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
LII - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
LIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários da Política Municipal de Assistência Social, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;
LIV - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos na rede socioassistencial;
LV - realizar em conjunto com o CMAS, as Conferências Municipais de Assistência Social;
LVI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito;
LVII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do CMAS, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal;
LVIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS;
LIX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS;
LX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 45. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e PNAS.
Art. 46. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a elaboração do PMAS, por um período de quatro anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual - PPA, e que deverá ser submetido à aprovação do CMAS.
Art. 47. O PMAS contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para a sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação;
X- cronograma de execução.
§ 1º O PMAS, além do estabelecido nos incisos deste artigo, deverá observar:
I - as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 48. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do Sistema, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à sociedade como um todo.
§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtidos em função das metas prioritárias, estabelecidas no PMAS e consolidado em um plano de ação anual.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e apreciado pelo CMAS.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49. O financiamento da PMAS será previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na LOA, devendo os recursos serem alocados no FMAS, voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. O instrumento de gestão financeira do SUAS é o FMAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere.
§ 1º O orçamento anual para a execução da Política Municipal de Assistência Social ,será detalhado no processo de planejamento, por meio do orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social ou órgão congênere, com apreciação do CMAS.
§ 2º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, nas fontes de Recursos – FRs, na função Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocados no FMAS e constituídos como subunidade orçamentária.
Art. 51. Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social ser responsável pela execução da disponibilidade orçamentária e financeira do FMAS, do controle e o acompanhamento da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os outros entes da federação poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos do FMAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 52. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei.
Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social - Fmas
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes de transferências fundo a fundo de outros Entes da federação para a Política Municipal de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 55. Cabe ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sendo auxiliado por Comissão de Administração composta por Conselheiros do CMAS, nos moldes do art. 5º, parágrafo 1º da Lei nº 2.460, de 05 de agosto de 1996.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 56. Cabe à instância responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social ou órgão congênere, a manutenção do Sistema Municipal de Vigilância Socioassistencial.
Art. 57. O Sistema terá como objetivo, subsidiar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, bem como, a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, assim como para a redução das situações que venham a agravar a vulnerabilidade das pessoas assistidas, fortalecendo a função de proteção social do SUAS, e trata:
I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
§ 1º Para cumprir seus objetivos a Vigilância Socioassistencial deverá:
I - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no PMAS;
II - dar divulgação aos resultados do PMAS;
III - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, para os diversos segmentos etários;
IV - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade de risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
V - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos.
VI - apoiar às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
VII - produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 58. São responsabilidades e atribuições do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, executada conforme o estabelecido na NOB-RH/SUAS:
I - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
II - contribuir com a esfera Federal, Estadual e Municipal para a definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
III - destinar recursos financeiros para a área;
IV - compor os quadros de trabalhadores específicos e qualificados, preferencialmente por meio da realização de concursos públicos;
V - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
VI - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
VII - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social, nos termos da Lei n º 3.343, de 28 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de março de 2021.