Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1080/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CANIS, HOTÉIS, PETSHOPS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A INSTALAREM CÂMERAS DE MONITORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os canis, bem como os hotéis, petshops e demais estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras.
Parágrafo único. As câmeras devem ser instaladas em todas as áreas por onde os animais circulem e/ou permaneçam, bem como nos dormitórios.
Art. 2º As gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos pelo prazo mínimo de dois meses, e podem ser requisitadas pelas autoridades para fins de fiscalização, bem como por tutores em caso de suspeita de maus tratos .
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - não sanada a irregularidade após aplicada a primeira multa, será aplicada nova multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao determinado nesta Lei, considerando a data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 10 de março de 2022
JUSTIFICATIVA