Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica alterado o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 33. Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem fogos de artifício ou similares no Município, sendo a utilização de fogos de artifício ou similares proibida na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a oitenta e cinco decibéis, sendo a utilização destes permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito. " (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de dezembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal