Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Nas placas comemorativas e meios congêneres de inauguração e /ou reinauguração de obras públicas no Município deverão constar unicamente as seguintes informações:
I – nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação;
II – data do início e término da obra;
III – valor inicialmente previsto e valor efetivamente gasto na sua execução;
IV – nome do administrador público que iniciou e concluiu a obra;
V – nome do administrador público federal ou estadual, em caso de cofinanciamento; e
VI – nome da empresa privada que contribuiu com a consecução da obra, em caso de Parcerias Público-Privadas.
Art. 2° É vedada a inserção de informações político-partidária e autopromocional, como também a menção de nomes, símbolos ou imagens, e bordões que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 25 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal