I – expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;
II – engenheiro responsável técnico; e III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Art. 5º O Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais deverá ser mantido em sítio eletrônico e atualizado sempre que houver novos relatórios das vistorias. Art. 6 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – engenheiro responsável técnico, e III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Defesa Civil 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira