PROJETO DE LEI2101-A/2016
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º As obras de artes especiais que deverão constar no cadastro são as pontes, viadutos, aterros de encontro de pontes e viadutos, passarelas, ciclovias elevadas, túneis, estruturas altas de contenção de taludes e similares.

Parágrafo único. O cadastro deverá contar com a localização, projeto, dimensões principais, dados da construção, características geotécnicas, resultado de ensaios de controle de qualidade, dados de inspeção periódica e riscos associados

Art. 3º As Obras de Artes Especiais terão seu cadastro atualizado anualmente através de inspeção, observando-se:

I – no laudo de inspeção, constarão o estado e comportamento de cada estrutura, incluindo dados sobre patologias, fissuras, deformações excessivas e vibrações excessivas;

II – o laudo informará o grau de risco apresentado pela obra de arte especial, podendo ser:

a) queda iminente;
b) alto;
c) médio;
d) baixo; ou
e) nenhum e

III - as inspeções serão classificadas como iniciais e periódicas, sendo as iniciais quando o cadastro for criado e as periódicas com frequência mínima de um ano.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá instalar um sistema de monitoramento automático através de sensores e alarmes nas obras de artes de alto e médio risco.


Art. 4º A Prefeitura fará o cadastro e as vistorias através do seu corpo técnico, da administração direta ou indireta, ou ainda através de empresas contratadas, que deverão atender os seguintes requisitos:

I – expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;

II – engenheiro responsável técnico; e

III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Art. 5º O Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais deverá ser mantido em sítio eletrônico e atualizado sempre que houver novos relatórios das vistorias.

Art. 6 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PROJETO DE LEI2101/2016
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Cadastro é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Conservação ou órgão municipal similar.


I – as obras de artes especiais que deverão constar no cadastro são as pontes, viadutos, aterros de encontro de pontes e viadutos, passarelas, ciclovias elevadas, túneis, estruturas altas de contenção de taludes e similares;


II – o cadastro deverá contar com a localização, projeto, dimensões principais, dados da construção, características geotécnicas, resultado de ensaios de controle de qualidade, dados de inspeção periódica e riscos associados;


Art. 2º As Obras de Artes Especiais terão seu cadastro atualizado anualmente através de inspeção.


I – no laudo de inspeção constará o estado e comportamento de cada estrutura, incluindo dados sobre patologias, fissuras, deformações excessivas e vibrações excessivas;


II – o laudo informará o grau de risco apresentado pela obra de arte especial, sendo:

a) queda iminente;
b) alto;
c) médio;
d) baixo;
e) nenhum.

III- as inspeções serão classificadas como iniciais e periódicas; iniciais quando o cadastro for criado e periódicas com frequência mínima de um ano.


Parágrafo único. A Prefeitura poderá instalar um sistema de monitoramento automático através de sensores e alarmes nas obras de artes de alto e médio risco.

Art. 3º A Prefeitura fará o cadastro e as vistorias através do seu corpo técnico, da administração direta ou indireta, ou ainda através de empresas contratadas, que deverão atender os seguintes requisitos:

I – expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;


II – engenheiro responsável técnico, e


III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de dezembro de 2016.



Vereador CARLO CAIADO
1° Vice-Presidente

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADORA VERA LINS



JUSTIFICATIVA

A presente legislação busca garantir ao munícipe carioca mais segurança no dia a dia, quando estiver utilizando as obras de artes especiais em nossa cidade.
É de conhecimento público os riscos existentes em passarelas, viadutos, pontes, tuneis, taludes e ciclovias elevadas que não recebam a devida manutenção ao longo do tempo.
A Prefeitura do Rio de Janeiro precisa ter um sistema de cadastro detalhado de todas as artes especiais para saber o real risco das estruturas públicas da cidade. Atualmente não há um cadastro detalhado e atualizado de todas as estruturas.
Conhecer melhor os riscos e a situação de todas as obras de artes fará com a Prefeitura direcione com maior eficiência e eficácia os recursos para a manutenção dos mesmos, diminuindo assim os riscos do munícipe carioca.
No final, estamos criando um mecanismo de gerenciamento de risco que pode evitar tragédias e acidentes urbanos.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2016Despacho 12/15/2016
Publicação 12/23/2016Republicação 06/08/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação 51
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/12/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Defesa Civil
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2101/2016TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2101/2016
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2101/2016TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2101/2016

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Show details for Projeto de LeiProjeto de Lei






HTML5 Canvas example