§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º O Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 34 DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no art. 107, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alínea “a” e art. 95, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
Considerando que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal é facultativa, o presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito consignado às famílias mais impactadas pela redução da renda nesse contexto de pandemia e criar condições favoráveis para o reaquecimento da economia da situação econômica da cidade.
Justamente por tais motivos, fazendo-se um estudo comparado da legislação desta municipalidade com as legislações de outros entes federativos, tais como Minas Gerais e Bahia, que possuem limites de Margem Consignável de 70% e 75%, respectivamente, verificou-se a necessidade de atualização, possibilitando um regime mais democrático e baseado na livre concorrência, motivos pelos quais incentivaram este Projeto de Lei.
Considerando a relevância da matéria, rogamos para que, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, seja o presente projeto apreciado com a máxima urgência.
Institui o Sistema Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Datas:
Outras Informações:
Solicitada a retirada da urgência do projeto, pelo Líder do Governo, na Sessão do dia 21/10/2021.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público