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PROJETO DE LEI969/2021
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece meios de proteção e conservação de abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponineos, no Município.


Art. 2º Por meio desta Lei ficam autorizadas a criação, o manejo, transporte e as demais atividades que envolvam colônias de Meliponines, assim como a implantação de estações polinizadoras pedagógicas em todo o território do Município.


Art. 3º O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas denominadas jardins de polinização urbana em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e reprodução de Meliponineos.

§ 1º Ficam estabelecidos como locais prioritários para a instalação dos jardins de polinização urbana os parques, praças, áreas verdes, hortas comunitárias, escolas e creches públicas e postos de saúde.

§ 2º Fica estabelecida a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, da Comlurb - Companhia Municipal de Limpeza Urbana, da Fundação Parques e Jardins ou outro órgão que seja responsável pela pauta de promover cursos de capacitação para formação de meliponicultores, com o apoio de produtores locais, priorizando os hortelões do programa Hortas Cariocas.


Art. 4º A fim de proteger as espécies de Meliponineos nativos do Município, visto que algumas espécies vegetais apresentam néctar considerado tóxico às abelhas, ficam proibidos o plantio e a produção de mudas de árvores das seguintes espécies:

I - Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou Chama-da-Floresta;

II - Azadirachta Indica, também conhecida como Nim, Neem ou Amargosa.

§ 1º Serão promovidas campanhas publicitárias para tornar público os efeitos danosos das espécies de árvores mencionadas nos incisos I e II deste artigo e para incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

§ 2º Podem ser autorizados o plantio e a produção controlados das espécies de árvores mencionadas nos incisos I e II deste artigo seja para fins medicinais, cosméticos e outros fins associados às propriedades naturais das referidas espécies de árvores.

§ 3º Fica sob responsabilidade da Fundação Parques e Jardins, quando couber, substituir as espécies mencionadas nos incisos I e II deste artigo por outras espécies relevantes para as abelhas nativas sem ferrão nos plantios realizados nos espaços públicos da Cidade.


Art. 5º São objetivos desta Lei:

I - divulgar a meliponicultura e conscientizar a sociedade quanto à importância das abelhas, em especial as nativas e dos insetos polinizadores em geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidas;

II - incentivar o consumo dos alimentos provenientes dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, própolis, pólen e geoprópolis;

III - implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras, potencializando a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas locais;

IV - potencializar a manutenção e o aumento da biodiversidade da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização;

V - proteger insetos polinizadores, sua diversidade e riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas meliponas;

VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;

VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;

VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas meliponas;

IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas nativas;

X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;

XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas meliponas.

Art. 6º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos de fomento ou de colaboração entre a União, os Estados, os órgãos da Administração Pública Federal e as entidades e instituições públicas ou privadas para a execução dos fins que trata esta Lei.

Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – Meliponineos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae da família Apidae, cujo comportamento é eussocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II - meliponicultura: prática da atividade de criação racional de Meliponíneos, mantidos por meliponicultores e em meliponários apropriados;

III – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, denominados meliponários, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;

IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

V – colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

VI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares; e

VII - abelha exótica: toda espécie de abelha que é estabelecida em território estranho de seu meio ambiente de origem.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2021.




JUSTIFICATIVA

A criação de abelhas é uma atividade zootécnica de grande importância social, econômica e ambiental, pois envolve milhares de produtores e gera trabalho e renda em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro. Em nosso município, além da possibilidade de geração de renda, a criação de abelhas e a proibição do plantio de árvores tóxicas são fundamentais para fortalecer a biodiversidade, melhorar a produtividade dos agricultores urbanos e da floração e exuberância das nossas flores e árvores na cidade.

A meliponicultura é uma atividade especial porque trabalha e valoriza as abelhas nativas. As abelhas exercem função ecológica fundamental para a polinização das plantas, sejam elas nativas ou exóticas. Para manter a reprodução da natureza ou a atividade da agricultura precisa-se das abelhas.

A meliponicultura é importante pela contribuição à natureza e pelo que produz: o mel, um produto natural comprovadamente com excelentes qualidades nutricionais; além disso tem a própolis, o pólen e a geléia real, produtos especiais, com diversas aplicabilidades terapêuticas. Para haver produção de mel e multiplicação de abelhas é importante o trabalho do apicultor e do meliponicultor que se dedicam à atividade. Apoiá-los com legislações e políticas públicas apropriadas, contribui significativamente para o bom funcionamento da meliponicultura resultando na proteção das espécies nativas e na valorização da cadeia produtora de seus produtos.

Além disso, cabe a nós, nobres legisladores e nossos nobres pares do executivo, colaborarmos para uma educação ambiental que amplie os horizontes dos cidadãos cariocas quanto aos benefícios sociais, ambientais e econômicos que as abelhas sem ferrão trazem para o nosso dia a dia.
Por este exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação desta relevante proposta legislativa.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Em anexo o Projeto de Lei n° 975/2021

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 12/09/2021Despacho 12/10/2021
Publicação 12/13/2021Republicação 12/16/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação 30
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVWS nº 20/2021, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão dos Direitos dos Animais
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONINEOS) E ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONINEOS) E ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES => 20210300969 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Educação Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/13/2021Vereador William Siri,Vereador Chico Alencar,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos PauloReminder Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 12/16/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº961/202112/21/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 05/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR ZICO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 969/2021 => Encerrada12/08/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 969/2021 => Aprovado (a) (s)12/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 969/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR CHICO ALENCAR; VEREADORA MONICA BENICIO; VEREADOR PAULO PINHEIRO; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
12/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 969/2021 => Aprovado - Adiada12/15/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 969/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR DR. MARCOS PAULO12/15/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 969/2021 => Aprovado - Adiada02/17/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 969/2021 => Aprovado - Adiada10/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 969/2021 => Aprovado - Adiada10/26/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 969/2021 => Aprovado - Adiada11/03/2023






   
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