Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 736/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NEGÓCIOS SIMILARES, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, VIA SERVIÇOS DE MENSAGENS CURTAS - SMS, OU POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente do idoso, contra oferta e contratação abusivas de empréstimos consignados e negócios similares.
Art. 2º São destinatários desta Lei os seguintes consumidores residentes ou domiciliados no Município:
I - idosos;
II - aposentados e pensionistas vinculados a qualquer regime previdenciário;
III - servidores públicos civis ativos;
IV - militares ativos, da reserva ou reformados;
V - empregados públicos ativos;
VI - empregados de carteira assinada da iniciativa privada.
Art. 3º Fica vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito a realização de oferta, telemarketing ativo, proposta comercial, assediar, constranger ou outra atividade ou atitude que vise a convencer idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei a celebrarem contrato de empréstimo consignado, de produto, de serviço e negócios similares.
Art.4° Fica expressamente vedado aos operadores de crédito, indicados no art. 3°, celebrarem contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e saque vinculado ao limite do cartão e negócios similares por meio de ligações telefônicas ou por aplicativo de troca de mensagens, com idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei.
Art. 5° Fica proibido que os operadores de crédito, indicados no art. 3°, celebrem contratos de empréstimo consignado, cartão crédito consignado e produtos ou serviços vinculados e demais negócios similares que não tenham sido expressamente solicitados pelos idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei.
§1º A celebração de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado deve ser realizado mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, tampouco por aplicativo de troca de mensagens.
§ 2º As instituições financeiras poderão celebrar contrato de empréstimo e cartão de créditos consignados por meio digital, desde que a operação seja realizada no aplicativo da instituição financeira pela internet, mediante a disponibilização de senha eletrônica.
§ 3° Nas hipóteses do § 2°, a instituição financeira contatada se obriga a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após a assinatura do contrato.
§ 4° A realização de saque vinculado ao limite do cartão de crédito somente será possível se realizada em terminal eletrônico em ambiente físico da instituição financeira (caixa-eletrônico) após o desbloqueio do cartão plástico e mediante senha.
Art. 6° A disponibilização de qualquer quantia na conta do consumidor sem o requerimento expresso e o devido consentimento não caracterizará empréstimo, devendo a quantia ser revertida ao beneficiado.
Art. 7° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado de acordo com as normas previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e multa a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de setembro de 2021.
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
JUSTIFICATIVA