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PROJETO DE LEI736/2021
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente do idoso, contra oferta e contratação abusivas de empréstimos consignados e negócios similares.

Art. 2º São destinatários desta Lei os seguintes consumidores residentes ou domiciliados no Município:

I - idosos;

II - aposentados e pensionistas vinculados a qualquer regime previdenciário;

III - servidores públicos civis ativos;

IV - militares ativos, da reserva ou reformados;

V - empregados públicos ativos;

VI - empregados de carteira assinada da iniciativa privada.

Art. 3º Fica vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito a realização de oferta, telemarketing ativo, proposta comercial, assediar, constranger ou outra atividade ou atitude que vise a convencer idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei a celebrarem contrato de empréstimo consignado, de produto, de serviço e negócios similares.

Art.4° Fica expressamente vedado aos operadores de crédito, indicados no art. 3°, celebrarem contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e saque vinculado ao limite do cartão e negócios similares por meio de ligações telefônicas ou por aplicativo de troca de mensagens, com idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei.

Art. 5° Fica proibido que os operadores de crédito, indicados no art. 3°, celebrem contratos de empréstimo consignado, cartão crédito consignado e produtos ou serviços vinculados e demais negócios similares que não tenham sido expressamente solicitados pelos idosos e os demais consumidores destinatários desta Lei.

§1º A celebração de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado deve ser realizado mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, tampouco por aplicativo de troca de mensagens.

§ 2º As instituições financeiras poderão celebrar contrato de empréstimo e cartão de créditos consignados por meio digital, desde que a operação seja realizada no aplicativo da instituição financeira pela internet, mediante a disponibilização de senha eletrônica.

§ 3° Nas hipóteses do § 2°, a instituição financeira contatada se obriga a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após a assinatura do contrato.

§ 4° A realização de saque vinculado ao limite do cartão de crédito somente será possível se realizada em terminal eletrônico em ambiente físico da instituição financeira (caixa-eletrônico) após o desbloqueio do cartão plástico e mediante senha.

Art. 6° A disponibilização de qualquer quantia na conta do consumidor sem o requerimento expresso e o devido consentimento não caracterizará empréstimo, devendo a quantia ser revertida ao beneficiado.

Art. 7° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado de acordo com as normas previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e multa a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de setembro de 2021.



VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende vedar às instituições financeiras de realizar, oferta, e celebração de Contratos de empréstimo consignado e negócios similares, por ligação telefônica ou por aplicativo de mensagens, com idosos e com os consumidores que especifica no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Sabe-se que o crédito consignado é um empréstimo em que as prestações são descontadas diretamente do salário ou do beneficio de quem faz a contratação.

Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão onde o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas, que quase sempre são pré-aprovados.

A presente iniciativa legislativa de interesse local reforça o CDC, suplementando-o conforme apregoa o artigo 30 da Constituição Federal que define as competências Municipais, como também o Estatuto do Idoso.

Importante frisar que o fato do projeto de lei versar, sobre direitos do consumidor não descaracteriza o interesse local ensejador da competência municipal, sobretudo pelo projeto não versar sobre normas gerais de proteção ao consumidor.

Para ilustrar vale citação do precedente do STF sobre o tema: 'Por outro lado é da competência legislativa do Município, por ser matéria de interesse local (proteção do consumidor), a edição de lei que fixa tempo máximo de espera em fila de banco." STF RE 432.789 Rel. Min. Eros Grau, DJ 07/10/2005.

Mutatis mutandis, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal manifesta-se favorável à iniciativa legislativa do Município concernente a segurança e conforto da população local, consoante decidido no AgRRE n" 34.7:717; relatado pelo Min. Celso Mello, assim ernentado:

Resta claro, portanto a competência Municipal para legislar sobre a matéria e ser a mesma de alta relevância publica. Diante do exposto submeto o presente projeto de lei aos meus nobres pares, para aprovação da presente proposta que muito beneficiará uma parcela deveras vulnerável de consumidores cariocas.
Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

(...)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

(...)


Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/28/2021Despacho 09/30/2021
Publicação 10/01/2021Republicação 09/27/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação 21
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of S/Nº de 12/09/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão do Idoso, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NEGÓCIOS SIMILARES, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, VIA SERVIÇOS DE MENSAGENS CURTAS - SMS, OU POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300736 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão do Idoso Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/01/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereadora Vera Lins,Vereador Celso Costa,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Rosa FernandesReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº729/202110/08/2021
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