Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 135/2021
EMENTA:
ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE PARA O COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 – CEEC E PARA O COE COVID-19 RIO |
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1° As reuniões do Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 - CEEC, ou de outro órgão que venha a substituí-lo em suas atribuições, devem ser gravadas e disponibilizadas em sua íntegra no portal da Prefeitura na internet, garantindo livre acesso à informação.
Art 2° As reuniões do Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 - CEEC, ou de outro órgão que venha a substituí-lo em suas atribuições, devem ser transmitidas ao vivo através de plataformas digitais para permitir o acompanhamento, em tempo real, por parte da sociedade civil.
Art. 3º O Centro de Operações de Emergências - COE COVID-19 RIO, instituído pelo Decreto Rio nº 48.344, de 1º de janeiro de 2021, bem como o Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 – CEEC, ou outro órgão que venha a substituí-los em suas atribuições, deverão publicar em Diário Oficial, no prazo de até quarenta e oito horas, as atas de suas reuniões contendo as fundamentações técnicas e deliberações sobre os estágios de aplicação das medidas protetivas, além da relação dos nomes dos membros e convidados presentes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, incluindo aquelas já destinadas aos programas e ações de transparência e publicidade da Administração Pública, suplementadas se necessário.
Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2021.
Vereador TARCÍSIO MOTTA (PSOL)
Vereadora TAINÁ DE PAULA
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA