As consequências da violência doméstica tendem a atingir áreas significativas da vida de todos os envolvidos, como a carreira profissional, os vínculos familiares e sociais.
Todavia, ainda existe uma tendência ao isolamento dos serviços e à desarticulação entre os diversos níveis de governo no enfrentamento da questão.
O presente projeto de lei visa o resgate da autoestima, da autonomia e propiciam o empoderamento psicológico, garantindo a inserção social e a instrumentalização necessária para reconhecer seus direitos de cidadania e os recursos mínimos para superação da condição de vida violada em que se encontram.
Legislação Citada LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 126/2021