Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico, o Calendário Cultural da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de reunir em um só lugar todos os eventos culturais previstos para o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura ficará responsável por alimentar as informações referentes à programação que ocorrerá nos equipamentos municipais.
Parágrafo único. O Calendário Cultural deverá ser atualizado periodicamente, sempre que houver novos eventos programados ou alterações a serem feitas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura incentivará que a rede privada cultural também faça uso da plataforma, de forma a publicizar ao cidadão todos os eventos culturais programados no Município.
Parágrafo único. A responsabilidade das informações de eventos em equipamentos privados é de competência exclusiva de seus organizadores.
Art. 4º O Poder Executivo, a seu critério e observada a disponibilidade orçamentária, poderá criar um aplicativo próprio para a divulgação do Calendário Cultural, ou aproveitar a estrutura de um aplicativo já existente, de modo a potencializar o alcance da iniciativa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de março de 2021.
CARLO CAIADO
DEM