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PROJETO DE LEI1328/2022
Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal.

§2º O Programa instituído por esta Lei é formulado segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.

Art. 2º O Programa de trata esta Lei promoverá ações com a comunidade escolar, envolvendo o tema assédio sexual, com iniciativas que contemplem :

I – a realização de campanhas de conscientização sobre o tema assédio sexual nas escolas da rede municipal de ensino;

II – implementação de cursos e debates relativos ao tema, envolvendo toda a comunidade escolar, com apoio de material informativo; e

III – formação e qualificação permanente dos gestores, corpo docente e demais profissionais sobre o tema de assédio sexual no ambiente escolar e extraescolar.

Art. 3º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão elaborar políticas internas de prevenção e combate ao assédio sexual, por meio da disseminação de práticas e ações que contemplem a coibição desses atos.

Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão disponibilizar canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores, sendo amplamente divulgados à comunidade escolar.

Art. 5º Quando verificada a prática de assedio sexual no ambiente escolar, deverão ser tomadas as providências que se façam necessárias para que sejam aplicadas as sanções definidas por Lei, determinadas pela autoridade competente.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar apoio psicológico às vítimas de assédio sexual, individual ou em grupos de discussão, prestados por profissional de psicologia.

Art.7º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação e parcerias com organizações não governamentais , universidades, unidades de saúde, entidades conveniadas e demais órgãos municipais para a implementação dos objetivos desta Lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 1 de junho de 2022.

Ulisses Marins
Vereador


JUSTIFICATIVA

As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências. Além disso , precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, deste modo, é fundamental que esse ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência como o assédio sexual.

As situações de violência e assédio sexual destacam-se em diferentes espaços públicos, nos locais de trabalho, constituindo cenários nos quais crianças e jovens, além de adultos e passam constantemente por situações de assédio sexual, sendo a escola um ambiente propício a esses “ataques,” já que são locais aparentemente seguros e nunca pensamos neles como espaços passíveis desse tipo de violência.

Por estas razões é que apresentamos o presente Projeto de Lei, com o intuito de tornarmos através de ações efetivas e de esclarecimento da comunidade escolar que este tipo de abuso seja visto como ele é de fato, uma agressão violenta independente de gênero ou idade que marca o agredido de forma definitiva.
Texto Original:


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

DECRETO LEI Nº 2.848 de 7 de setembro de 1940 – CÓDIGO PENAL

(...)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/21/2022Despacho 06/27/2022
Publicação 06/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/06/2022
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Segurança Pública
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATUAÇÃO FRENTE AO ASSÉDIO SEXUAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PRINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATUAÇÃO FRENTE AO ASSÉDIO SEXUAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301328 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/29/2022Vereador Ulisses Marins,Vereador Marcio Santos,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº332/2022/202207/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CHAGAS BOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1328/2022 => Encerrada12/08/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1328/2022 => Aprovado (a) (s)12/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1328/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR MARCIO SANTOS; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
12/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1328/2022 => Encerrada12/15/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1328/2022 => Aprovado (a) (s)12/15/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2022Vereador Ulisses Marins,Vereador Marcio Santos,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Total => 01/12/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1328/2022 => A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira01/12/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/13/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido03/23/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1328/2022 => Encerrada03/23/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1328/2022 => Rejeitado o Veto03/23/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/24/2023Vereador Ulisses Marins; Vereador Marcio Santos; Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/31/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301328 => Lei 7840/202303/31/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/31/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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