Art. 1º Fica incluída a disciplina de empreendedorismo na grade curricular da Educação Básica nas escolas da rede pública de ensino.
Art. 2° A disciplina de empreendedorismo deverá ser trabalhada na educação básica, de acordo com as seguintes perspectivas:
I - desenvolvimento da capacidade individual de empreender;
II - estímulo ao processo de iniciar e gerir empreendimentos;
III - incentivo ao movimento social de desenvolvimento do espírito empreendedor;
IV - promoção da gestão democrática na escola.
Art. 3° A disciplina de empreendedorismo deverá ter seu conteúdo programático voltado para o estímulo do desenvolvimento das características empreendedoras estabelecidas pela ONU - Organização das Nações Unidas, entre elas:
I - busca de oportunidades e iniciativa;
II - persistência;
III - busca de qualidade e eficiência;
IV - comprometimento;
V - busca de informações;
VI - estabelecimento de metas;
VII - planejamento e monitoramento de ações;
VIII - independência e autoconfiança;
IX - persuasão e rede de contatos;
X - correr riscos calculados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2021.
Luciano Vieira
Vereador
Marcio Santos
Vereador