§1º (...)
§2º (...)
Art. 1-A. A Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários irá publicar no Diário Oficial do Município a notificação do dia que ocorrerá a exumação, com antecedência de trinta dias. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse diapasão, considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da Lei, é fundamental que se promova a atualização da legislação municipal. Texto Original:
§1º Na impossibilidade do contato com familiar ou responsável a administração do cemitério informará à Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários, órgão fiscalizador, que comprovará a informação.
§2º Comprovada a impossibilidade do contato com familiar ou responsável a exumação ocorrerá na presença do administrador do cemitério acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos