Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 483/2021
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Assistência à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, no âmbito do Município, com o objetivo de promover o acolhimento das crianças e adolescentes que enfrentam e sofrem com a perda de seus pais, adultos de referência e/ou familiares vítimas da Covid-19 ou complicações geradas por ela.
§ 1º Considera-se orfandade um estado de vínculo que, para os fins desta Lei, decorre da morte dos pais, guardiões ou responsáveis diretos pela criança ou adolescente.
§ 2º Considera-se luto parental e familiar o período de adaptação psicológica vivido em decorrência da morte dos pais ou um familiar da criança e adolescente.
Art. 2º O Poder Executivo, para atingir os objetivos do Programa de Assistência à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, através de seus órgãos competentes, poderá:
I - inserir a proteção das crianças e adolescentes assistidas pelo programa no plano plurianual;
II - desenvolver estratégias e ações para o acolhimento das crianças e adolescentes atendidas por este programa;
III - desenvolver estratégias e ações que privilegiem a convivência familiar para as crianças e adolescentes assistidos;
IV - gerar ações no sentido de também prestar auxílio social e psicológico para os responsáveis de referência da criança e adolescente para o acolhimento integral do caráter traumático do luto;
V - realizar levantamento diário atualizado sobre os serviços de acolhimento e a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos na Cidade;
VI - promover, a partir dos equipamentos de assistência social e psicológica, reuniões e eventos para as famílias, considerando-se presenciais ou online conforme os protocolos em vigência sobre segurança sanitária relacionados à pandemia da Covid-19;
VII - desenvolver campanhas para dar publicidade das ações do programa;
VIII - desenvolver de forma pedagógica e acessível, junto à equipe multidisciplinar de acolhimento e acompanhamento psicológico, conteúdos e guias didáticos para os adultos que convivam com as crianças e adolescentes enlutados sobre os indícios, sinais e ações cabíveis, às diversas idades e intensidades da experiência da criança e adolescente com o luto.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa deverão agir de forma integrada os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e os Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Para garantir o fortalecimento e efetividade do programa poderão ser celebrados convênios, acordos e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar a Comissão Especial de Apoio à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, composta por representantes dos conselhos tutelares, dos CRAS, dos CREAS, das Secretarias Municipais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a participação na Comissão Especial de Apoio à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância de ao menos um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Especial da Juventude, sem prejuízo da participação de representantes de outras secretarias municipais, à conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2021.
Vereadora Thais Ferreira
PSOL
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA