Art. 2º Considera-se conduta ofensiva, nos termos do art. 1º desta Lei, atentar contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.
§ 1º A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Municipal, nos canais de atendimento disponibilizados por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.
§ 2º Submetem-se à aplicação desta Lei os infratores ou seus representantes legais.
Art. 3º O valor da multa referida no art. 1º desta Lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, e será aplicada em dobro nos casos de reincidência ou quando a conduta ofensiva for praticada:
I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer repulsa; ou
II - com concurso de duas ou mais pessoas.
Parágrafo único. O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
§ 1º A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Municipal, nos canais de atendimento disponibilizados, por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.
I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer repulsa; ou
§ 1º O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar outras sanções administrativas que entender cabíveis, a ser regulamentadas por Decreto.
Art. 4º A regulamentação desta Lei deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias, a contar da sua publicação.
MARCIO SANTOS
Vereador
São cada vez mais recorrentes os casos de abuso e assédio sexual em locais públicos, sobretudo nos transportes coletivos, demonstrando a necessidade de se adotar uma política combativa frente aos casos de assédio, independente de outras sanções no âmbito civil e penal.
Considerando essa realidade, importa destacar ainda que o Brasil tem compromisso formal com a igualdade de gênero e com o enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, já que é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Segurança Pública 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 07.:Comissão do Idoso 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira