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PROJETO DE LEI1925/2023
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Loteamento Mirante da Pedra de Guaratiba, no bairro de Pedra de Guaratiba, conforme demonstrado no Anexo Único.


Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área previstos nesta Lei, observados os arts. 205 a 209, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 28 de março de 2023.


ANEXO ÚNICO

Anexo Único AEIS Mirante da Pedra.pdfAnexo Único AEIS Mirante da Pedra.pdf





JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei pretende declarar como Área de Especial Interesse Social o Loteamento Mirante da Pedra de Guaratiba, no bairro de Guaratiba, na Zona Oeste do Rio, para fins de urbanização e regularização fundiária.

O objetivo da medida é garantir a chegada dos serviços básicos aos moradores desta localidade, previstos nas legislações pertinentes, como distribuição de água, coleta de esgoto, pavimentação, drenagem, urbanização de logradouro, implantação de meio fio e calçada, etc.

Face ao exposto, solicitamos o apoio de nossos Pares para que a proposta logre êxito.


Texto Original:


Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011


Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


(...)


Seção IV


Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS


Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.


§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.


I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;


II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.


§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.


§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.


Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:


I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;


II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.


Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:


I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;
II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;
VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;
VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;
X - atividades de geração de emprego e renda;
XI - plano de ação social.


Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:


I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.


Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:


I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.


Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.


(...)


Subseção I


Das Áreas de Especial Interesse Social


Art. 243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.


Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.


(...)



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/30/2023Despacho 04/05/2023
Publicação 04/06/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 05/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº218/2023/202304/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/22/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1925/2023 => Inclusão de Coautoria - VEREADOR JORGE FELIPPE06/16/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável06/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ZICO => Proposição => Parecer: Favorável09/21/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1925/2023 => Republicado para inclusão de coautoria10/04/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1925/2023 => Aprovado - Adiada11/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/23/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 11/23/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1925/2023 => Encerrada11/23/2023
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 1925/2023 => Adiada por 2 sessão(ões)11/23/2023
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 1925/2023 => Adiada por 1 sessão(ões)12/01/2023
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 1925/2023 => Adiada por 1 sessão(ões)12/07/2023
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 1925/2023 => Adiada por 1 sessão(ões)12/15/2023






   
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