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PROJETO DE LEI850/2021
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído o Programa Cidadão Carioca do Futuro, que criará vagas em creches, no ensino fundamental e no ensino médio da rede particular credenciadas ao programa.

Parágrafo único. As vagas abertas no ensino médio serão destinadas aos alunos da rede pública municipal de ensino concluintes do nono ano.

Art. 2º O processo para seleção dos alunos beneficiados será devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, observando as seguintes diretrizes:

I - os alunos interessados poderão se inscrever no programa até 31 de setembro de cada ano e apresentar o histórico escolar atualizado com dados de seu perfil acadêmico, todas as informações que comprovem seu rendimento e engajamento escolar, bem como indicar dois bairros de sua preferência para matrícula, sem que isso o exclua das demais vagas;

II - será elaborada uma lista de alunos elegíveis ao sorteio das vagas que será divulgada até 30 de outubro de cada ano;

III - a lista para o sorteio das vagas deverá priorizar o domicílio do estudante, bairros indicados pelo candidato e a existência de irmão já beneficiado pelo programa, nos seguintes termos:

a) devem ser priorizados como estudantes elegíveis ao sorteio das vagas aqueles cuja residência esteja em raio de proximidade ao local de funcionamento da entidade parceira, e que apresentarem índice de frequência escolar cinquenta por cento acima do percentual mínimo de presenças exigidas para aprovação;

b) trinta por cento das vagas devem ser destinadas para estudantes cujas famílias apresentem situação de vulnerabilidade socioeconômica, com cadastro em programas de assistência social Municipal, Estadual ou Federal; e

c) cinco por cento das vagas devem ser destinadas para estudantes portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Para o preenchimento de vagas no programa, as instituições de ensino credenciadas poderão realizar a busca ativa de alunos que cumpram os requisitos dispostos nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos em que a lista de estudantes elegíveis pelo programa de seleção não seja disponibilizada pela autoridade municipal nos prazos previstos neste artigo; ou

II - a lista seja numericamente insuficiente para preenchimento das vagas disponíveis pelas escolas credenciadas.

Art. 3º Para fins de credenciamento junto ao programa, as instituições de ensino privado deverão:

I - comprovar a autorização para atuar na área de ensino, mediante apresentação de certificado expedido pela autoridade competente;

II – apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais;

III - disponibilizar o número máximo de vagas possíveis a serem ofertadas em cada uma de suas unidades até o dia 31 de março do ano anterior ao ingresso dos estudantes.

§ 1º A autoridades competentes divulgarão edital até dia 30 de abril do ano anterior ao ingresso dos estudantes com a relação dos estabelecimentos considerados credenciados.

§ 2º As instituições de ensino credenciadas poderão solicitar alteração cadastral até o início do ano letivo de efetivo ingresso dos estudantes beneficiados, devendo, nesse caso, encaminhar solicitação devidamente justificada e comprovada por documentos.

Art. 4º As instituições privadas de ensino devidamente credenciadas no Programa Cidadão Carioca do Futuro poderão compensar os custos referentes aos estudantes beneficiados pelo programa com a correspondente redução do Imposto Sobre Serviços – ISS – a pagar, desde que observadas as seguintes regras:

I - as instituições de ensino credenciadas deverão manter atualizado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá tanto para fins de controle interno das escolas perante os alunos, como para comprovação perante a autoridade fazendária na redução proporcional do ISS;

II - as instituições de ensino credenciadas deverão disponibilizar, anualmente, relatório atualizado, contendo:

a) a quantidade de alunos beneficiados e o controle de evasão;

b) o desempenho acadêmico e a frequência dos alunos beneficiados;

c) o mapeamento de aprovações de ex-alunos beneficiados pelo programa em concursos e vestibulares no ano anterior.

§1º As instituições de ensino privado credenciadas no programa deverão utilizar como parâmetro o valor médio das mensalidades pagas pelos alunos das turmas equivalentes a que o aluno beneficiário estiver matriculado para fins de cálculo do montante a ser deduzido no ISS.

§2º O valor da mensalidade será informado por cada instituição de ensino privado credenciada à autoridade competente, mediante autodeclaração, no início de cada ano letivo, devendo estar acompanhada de documentação comprobatória.

§3º A instituição de ensino privado credenciada que deixar de observar as normas previstas neste artigo incorrerá em falta grave e estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência e ressarcimento do valor compensado indevidamente corrigido pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, em caso de infrator primário;

II - descredenciamento definitivo da instituição de ensino privado e ressarcimento do valor compensado indevidamente, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente a esse valor corrigido, em caso de reincidência de infrações.

§4º O Poder Executivo regulamentará a forma e a qual autoridade caberá dar quitação aos valores compensados a título de ISS dispostos neste artigo.

§5º Aos estabelecimentos de ensino, que sob a mesma inscrição municipal oferecerem além do ensino médio, ensino de qualquer outro nível, será facultado compensar o ISS referente ao total da receita.

§6º A compensação tributária a que se refere o caput deste artigo será realizada de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro “Modelo 3”, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida no campo “Observações”, o valor correspondente à parcela mensal da anuidade de cada aluno e a soma desses valores, indicando, ao final, que tal somatório poderá ser deduzido do imposto a pagar.

§7º O valor correspondente ao que seria pago caso o aluno arcasse com as mensalidades deverá ser escriturado no campo reservado às receitas e considerado como se pago fosse, de forma a integrar a base de cálculo do imposto.

§8º O procedimento de compensação tributária previsto nesta Lei deverá observar as regras referentes ao lançamento por homologação, extinguindo-se o crédito no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia ao total das parcelas de anuidades relativas aos alunos participantes do programa.

§9º A compensação tributária de que trata este artigo terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de ISS da instituição de ensino credenciada em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.

§10. O descredenciamento da instituição de ensino pelo cometimento de falta grave, prevista no inciso II do §3º deste artigo, observará os seguintes critérios:

I – se a notificação da infração se der entre os meses de janeiro e setembro inclusive, o descredenciamento ocorrerá a partir do primeiro ano letivo seguinte ao de tal comunicação;

II - se a notificação da infração se der entre os meses de outubro e dezembro inclusive, o descredenciamento ocorrerá a partir do segundo ano letivo seguinte de tal comunicação.

Art. 5º Perderá o benefício instituído pelo programa o aluno que for reprovado duas vezes cumulativas em quaisquer das séries do Ensino fundamental ou Médio, na forma desta Lei, cabendo às instituições de ensino privado credenciadas informar, anualmente, à autoridade competente tais situações, para fins de descredenciamento do aluno repetente.

§ 1º As instituições de ensino privadas credenciadas deverão ofertar, em suas plataformas presenciais e/ou online, aulas de reforço escolar para os estudantes da rede municipal.

§ 2º A instituição de ensino credenciada que não observar a regra estabelecida no caput deste artigo deverá ressarcir os valores indevidamente compensados a partir do próximo ano letivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação municipal.

Art. 6º As escolas credenciadas deverão fornecer o uniforme, caso previsto em seu regimento escolar, o material didático e custear atividades curriculares, eventualmente, realizadas fora da sala de aula, sem considerar estes custos no benefício de redução do ISS.

Art. 7º Poderão participar do programa as Organizações não Governamentais sem fins lucrativos – ONG’s, que se cadastrarem e demonstrarem interesse em auxiliar os alunos beneficiários das vagas disponibilizadas nas instituições privadas de ensino, provendo apoio psicológico, alimentar e custeamento de uniformes e/ou materiais didáticos.

Art. 8° As instituições privadas credenciadas no programa poderão utilizar até trinta por cento das vagas disponibilizadas para preenchimento por busca ativa, observando o inciso III, do art. 2º desta lei, devendo informar para a autoridade competente até o dia 1º de setembro se utilizará do mecanismo da busca ativa prevista neste artigo.

Art. 9º Os alunos beneficiários do programa farão jus à isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, estabelecida no art. 401, inciso II, da Lei Orgânica do Município, através de documento de identificação que será devidamente regulamentado e expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. As instituições de ensino credenciadas no programa, as ONG’s parceiras, bem como as autoridades municipais designadas pelo Poder Executivo recepcionarão os alunos beneficiários do programa em duas cerimônias que ocorrerão no início e na conclusão do ensino médio e do ensino fundamental, respectivamente.

Art. 11. As instituições de ensino participantes do programa receberão o selo de “Escola Parceira da Prefeitura do Rio de Janeiro”, que deverá contar com ampla publicidade, sendo exposto em locais de grande visibilidade no Município.

Parágrafo único. A publicidade do selo “Escola Parceira da Prefeitura do Rio de Janeiro” em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual devem ter destaque nunca inferior ao das instituições de ensino participantes.

Art. 12. As creches da rede particular que se credenciarem no programa e acolherem as crianças excedentes quanto às vagas da rede pública do Sistema Municipal de Ensino também poderão realizar a compensação tributária do ISS, prevista no art. 4º desta Lei, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.

§ 1º A matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação-E/CRE pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo ocorrer até três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.

§ 2º Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em trinta faltas consecutivas e injustificadas.

§ 3º As situações previstas neste artigo deverão ser acompanhadas pelas creches da rede privada credenciadas, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas.

Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições da Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002, e da Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo seletivo referente ao ano de 2022, que selecionará os alunos participantes do programa a partir do ano letivo escolar de 2023.

Parágrafo único. Devem ser aplicadas as regras do Programa de Apoio ao Aluno, previstas na Lei nº 3.468, de 2002, em relação ao processo seletivo do ano de 2021, com ingresso de alunos previsto para o ano de 2022.

Plenário Teotônio Villela, 4 de novembro, de 2021.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei nasce de um acordo entre os vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. O objetivo do programa contido neste Projeto de Lei é aprimorar a legislação municipal que trata sobre a temática, substituindo as Leis municipais n°s 3468/2002 e 3867/2004, e criando um sistema simples e moderno, onde o setor privado ajude a suprir o déficit de vagas da educação municipal enquanto contribui com a melhora do ensino ofertado aos alunos oriundos da rede pública.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI N.º 3.468 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, na forma desta Lei, devendo constar do Orçamento de 2002 sua compensação.

Art. 2º Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.

Art. 3º Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do art. 2º, e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada escola.

§ 1º A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 2º.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA–E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 4º Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Lei, cabendo às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A escola que não agir na forma do caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados na forma do § 3º do art. 3º, sendo submetida às penalidades cabíveis.

Art. 5º As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental, de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal..

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2001.


CESAR MAIA



LEI N.º 3.867 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, na forma desta Lei, o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses.

Art. 2.º O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito na modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação, com redução proporcional no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada creche.

Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, a matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação-E/CRE.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade da rede privada, as crianças que, após efetiva participação do processo de matrículas, na forma da legislação específica publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 4.º O Certificado a que se reporta o art. 3.º será emitido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver até três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.

§ 1.º Os efeitos desta Lei não se aplicam à pré-escola e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2.º Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em trinta faltas consecutivas caso seu responsável não apresente justificativa.

§ 3.º As situações previstas neste artigo e em seus parágrafos deverão ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas.

Art. 5.º A quitação de valores correspondentes à compensação objeto desta Lei será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, que constituirão certificado de comprovação de matrícula e freqüência.

Parágrafo único. A não-correspondência do valor compensado com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada por esta Lei constituirá falta grave e implicará o descredenciamento definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento do valor excedente corrigido pelo IPCA-E, aplicando-se, ainda, multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 6.º Os critérios para o credenciamento de creches da rede privada e outras providências que se façam necessárias serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Fazenda por intermédio de Resolução Conjunta, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 7.º A compensação decorrente do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches deverá constar do Orçamento de 2005.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2005.

CESAR MAIA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(...)

Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:

I - maiores de sessenta e cinco anos;

II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula;

III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

IV - crianças de até cinco anos;

V- alunos de cursos pré-vestibulares com renda familiar per capita de até dois salários mínimos.

(...)



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/04/2021Despacho 11/08/2021
Publicação 11/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 a 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº842/202111/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 850/2021 => Aprovado - Adiada10/26/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 850/2021 => Aprovado - Adiada11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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