Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI366/2021
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º A campanha Cartaz Protetivo tem por objetivo implementar a legislação federal em vigor e assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assegura a prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput se refere à afixação obrigatória de cartazes informativos preferencialmente nas secretarias e/ou coordenadorias, ou ainda em locais congêneres destinados à realização das matriculas dos alunos na rede municipal de ensino do Município.

Art. 2º A matrícula requerida em ambiente virtual deverá disponibilizar durante o preenchimento do cadastro e/ou formulário um campo específico de enquadramento do direito de preferência na matricula dos dependentes de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar.

§ 1º Sem prejuízo do ícone específico durante o cadastro do aluno, o setor responsável deverá disponibilizar ainda o campo específico para que a genitora ou a responsável do dependente possa fazer o carregamento e o envio pela rede mundial de computadores do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso para fins de comprovação da situação de violência ensejadora do direito de preferência.

§ 2º Será assegurado o sigilo de todas as informações cadastrais, assim como dos documentos inseridos durante o cadastro, conforme disposto pelo §8º da Lei nº 13.882, de 2019, para garantir a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

Art. 3º O cartaz protetivo poderá ser fixado no sítio eletrônico da Prefeitura ou de outro órgão responsável pelas matrículas nas instituições de educação básica do Município, assegurando a posição de destaque na página, para que possa esclarecer eventuais dúvidas e evitar erros no preenchimento do requerimento de matrícula e/ou transferência.


Art. 4º O Cartaz Protetivo disporá cumulativamente das seguintes informações:

I - a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro de ocorrência policial ou do processo de violência domestica e familiar em curso, conforme o art. 9º, § 7º, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;

II - serão sigilosos os dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, conforme o art. 9º, § 8º da Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;

III - se não houver vaga, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independente da existência de vaga, conforme o art. 23, V, Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019.

Art. 5º O Cartaz Protetivo na modalidade impressa deverá conter as mesmas informações do art. 4º desta Lei, e deverá ser afixado nas secretarias e/ou coordenadorias de todas as creches e escolas municipais de educação básica do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 1º de junho de 2021.

Vereadora VERONICA COSTA

Presidente da Comissão de Defesa da Mulher



JUSTIFICATIVA

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

O presente projeto de lei visa garantir o cumprimento de um dos dispositivos da Lei Federal, que assegura a prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.

Essa medida ajuda a garantir a segurança das mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes.

Tendo em vista a importância do presente projeto é que se espera seja aprovada a presente proposição.
Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº 13.882 de 8 de outubro de 2019: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)

“Art. 23. (...)

(...)

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/01/2021Despacho 06/02/2021
Publicação 06/07/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Segurança Pública.
Em 02/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Segurança Pública

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 366/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 366/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 366/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 366/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030036620210300366
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CAMPANHA CARTAZ PROTETIVO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PUBLICIDADE DA LEI Nº 13.882, DE 2019,DISPÕE SOBRE A CAMPANHA CARTAZ PROTETIVO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PUBLICIDADE DA LEI Nº 13.882, DE 2019, NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO E OUTROS LOCAIS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300366 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Segurança Pública }06/07/2021Vereadora Veronica CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº361/202106/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável09/01/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 366/2021 => Encerrada04/07/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 366/2021 => Aprovado (a) (s)04/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 366/2021 => Encerrada04/14/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 366/2021 => Aprovado (a) (s)04/14/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/25/2022Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/13/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300366 => Lei 7368/202205/13/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/13/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.