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PROJETO DE LEI53/2021
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica tombada, em caráter provisório, por interesse histórico, turístico e cultural, e declarada como patrimônio imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, situada na Rua Campo de São Cristóvão, s/nº, no Bairro de São Cristóvão.

Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas as descaracterizações do referido bem, com a finalidade de manter a exclusividade de seus propósitos históricos, turísticos e culturais.

Art. 3º Fica registrada como bem de natureza imaterial do povo carioca a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, realizada tradicionalmente no Pavilhão de São Cristóvão.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o tombamento realizado por esta Lei, bem como a efetivação do Registro de Bem Imaterial nos respectivos Livros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de fevereiro de 2021.





Vereador VITOR HUGO
Líder do MDB

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADORA MONICA BENICIO

VEREADOR PAULO PINHEIRO

VEREADORA TERESA BERGHER

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADORA THAIS FERREIRA

VEREADOR LINDBERGH FARIAS

VEREADORA TÂNIA BASTOS

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADOR ELIEL DO CARMO

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADOR REIMONT

VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

VEREADOR WILLIAM SIRI

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR CHICO ALENCAR

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADORA TAINÁ DE PAULA

VEREADOR ULISSES MARINS

VEREADOR CELSO COSTA




JUSTIFICATIVA

A presente proposta busca preservar um dos ícones da cultura nordestina e ponto turístico de tradição da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.

Em face da importância da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão para nós cariocas e para a própria história da Cidade do Rio de Janeiro, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposta que visa tombar a feira nordestina, visando a sua preservação como patrimônio histórico, turístico e cultural.

Ainda, de acordo com Estudo Técnico Nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, de Dezembro/2015, que versa sobre a Possibilidade de realização de tombamento por meio de ato legislativo municipal, faço a citação do posicionamento favorável à realização de tombamento por ato legislativo, nos seguintes termos:

Muito embora admita não ser o procedimento comum, parte minoritária da doutrina do Direito Administrativo admite que o tombamento seja realizado por meio de ato do Poder Legislativo.

Isso porque, primeiramente, não haveria, ao longo de todo texto constitucional, qualquer vedação específica nesse sentido. Muito ao contrário, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro expressamente confere à Câmara Municipal competência para proteger o patrimônio cultural por meio de tombamento, conforme indicam os dispositivos abaixo transcritos:

“Art. 44. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre: (...) XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;” “Art. 342. Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.”

“Art. 430. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: (...)

II - de caráter jurídico-urbanístico: (...) c) tombamento de imóveis;”

O tombamento, ademais, não necessariamente geraria novas despesas ao Poder Executivo, já que, em princípio, é do particular proprietário o dever de conservação e reparação do bem tombado, a menos que não tenha os recursos necessários para tanto1 . É a posição, por exemplo, do eminente Professor Paulo Affonso Leme Machado:

“Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, genericamente, para a proteção dos bens culturais. O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa".

Além disso, segundo alegam os defensores do tombamento por meio de ato legislativo, o artigo 216, § 1º da Constituição Federal atribuiu ao “Poder Público”, com a colaboração da comunidade, a incumbência de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio, dentre outras medidas, do tombamento de bens de seu interesse.

Nesse passo, não se poderia entender o termo “Poder Público” de forma extremamente restritiva, abarcando apenas o Poder Executivo. Na referida expressão, dever-se-ia incluir também a Câmara Municipal, até porque, como se sabe, são os atos legislativos a expressão máxima da vontade geral de uma comunidade.

Nesse exato sentido é o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Wander Marotta, acompanhado por outros cinco magistrados, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 10000121307052000, julgada em 24.07.2013 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“não é possível asseverar que a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município somente possa ser efetivada através de ato administrativo, como sustenta o autor, ou mesmo que o processo legislativo seja iniciado apenas pelo Chefe do Executivo.

O § 1º do art. 216 da Constituição da República dispõe que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. O sentido genérico da expressão "poder público", não exclui o poder público municipal. E, sobretudo, o Município não exclui a comunidade, porque certamente a base do município é a comunidade local. E existem bens de interesse do patrimônio cultural que são os bens de interesse estritamente local, que cabem perfeitamente no interesse peculiar do município, no interesse próprio de sua comunidade. Por isso, não se há admitir que a promoção e a proteção do patrimônio histórico e cultural se faça, somente, mediante ato administrativo, sem poder de legislar, nem que o processo legislativo deva ser iniciado, privativamente, pelo Chefe do Executivo. A atividade eminente do poder público é a da legislação, cuja iniciativa, para a qual não exista cláusula expressa de reserva, pode ser suprida diante da omissão ou do desinteresse político do Prefeito.

Por fim, outro argumento comumente utilizado em favor do tombamento de bens por ato legislativo é o fato de que a própria Constituição Federal, em seu artigo 216, § 5º, efetivou tal restrição administrativa. Segundo o referido dispositivo constitucional, “Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos”.

Em tendo a própria Lei Maior – que não deixa de ser, ela própria, um ato legislativo – realizado o tombamento de diversos bens, como é o caso dos sítios onde funcionaram os antigos quilombos, seria, então, contraditório proibir que o legislador ordinário também o fizesse.

Dessa forma, peço o apoio aos meus pares para a aprovação desta relevante proposta de tombamento e declaração como bem imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira de São Cristóvão.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/25/2021Despacho 02/26/2021
Publicação 03/01/2021Republicação 03/02/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação 9/10
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção na publicação original Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado por incorreção na publicação original. Publicado no DCM n° 37, de 01/03/2021, pág. 13 e 14

(*) Republicado no DCM nº 148, de 12/08/2021, pág. 74, para inclusão de coautorias.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Turismo.
Em 26/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Turismo

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JTOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300053 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Turismo }03/01/2021Vereador Vitor Hugo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Cesar Maia,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Carlo Caiado,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Veronica Costa,Vereador Reimont,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Chico Alencar,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Ulisses Marins,Vereador Celso CostaBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº53/202103/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)03/19/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 53/2021 => Emenda Modificativa03/19/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 53/2021 => Emenda Modificativa03/19/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 53/2021 => Emenda Modificativa03/19/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável05/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR MARCELO ARAR => Proposição => Parecer: Favorável05/21/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELIEL DO CARMO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/10/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 53/2021 => Encerrada06/10/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado06/10/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)06/10/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 53/2021 => Aprovado (a) (s)06/10/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/25/2021Vereador Vitor Hugo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Cesar Maia,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Carlo Caiado,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Veronica Costa,Vereador Reimont,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Chico Alencar,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Ulisses Marins,Vereador Celso Costa
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 53-A/2021 => Encerrada08/12/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 53-A/2021 => Aprovado (a) (s)08/12/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/19/2021Vereadores Paulo Pinheiro,Teresa Bergher,Cesar Maia,Marcio Ribeiro,Prof. Célio Lupparelli,Thais Ferreira,Lindbergh Farias,Tânia Bastos,Carlo Caiado,Eliel Do Carmo,Dr. Marcos Paulo,Veronica Costa,Reimont,Átila A. Nunes,João Mendes De Jesus,William Siri,Rosa Fernandes,Chico Alencar,Felipe Michel,Tainá De Paula,Ulisses Marins E Celso Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 09/09/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 53-A/2021 => A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto09/16/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 53-A/2021 => Encerrada10/06/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 53-A/2021 => Rejeitado o Veto10/06/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 10/13/2021Vereador Vitor Hugo; Vereador Luciano Medeiros; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Tarcísio Motta; Vereadora Monica Benicio; Vereador Paulo Pinheiro; Vereadora Teresa Bergher; Vereador Cesar Maia; Vereador Marcio Ribeiro; Vereador Prof. Célio Lupparelli; Vereadora Thais Ferreira; Vereador Lindbergh Farias; Vereadora Tânia Bastos; Vereador Carlo Caiado; Vereador Eliel Do Carmo; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereadora Veronica Costa; Vereador Reimont; Vereador Átila A. Nunes; Vereador João Mendes De Jesus; Vereador William Siri; Vereadora Rosa Fernandes; Vereador Chico Alencar; Vereador Felipe Michel; Vereadora Tainá De Paula; Vereador Ulisses Marins; Vereador Celso Costa
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300053 => Lei 7069/202110/15/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 10/15/2021
Blue right arrow Icon Arquivo10/15/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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