Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 493/2021
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ZICO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município:
I – reduzir a morbidade, a mortalidade e a transmissão da tuberculose;
II – ampliar os diagnósticos;
III – expandir a integração e a atuação intersetorial no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose, em especial, no atendimento;
IV – fortalecer a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações de enfrentamento do estigma, do preconceito e da discriminação, na promoção dos direitos humanos, e serviços de saúde e sociais relacionados ao enfrentamento da tuberculose;
V –intensificar a atenção integral às necessidades de saúde, econômica, psicológica e sociais das pessoas afetadas pela tuberculose para o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional,interdisciplinar, intersetorial e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;
VI – aumentar as estratégias e a informação pública sobre a tuberculose pelo Poder Público;
VII – incentivar a formação, continuada e permanente, e a capacitação, a qualificação e a supervisão de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida de tuberculose e a seus familiares;
VIII – estimular estratégias de fomento à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema, e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Município;
IX - viabilizar estratégias de proteção social para atender às pessoas com tuberculose em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro:
I – fortalecer a vigilância epidemiológica para aumentar a detecção de novos casos,a diminuição do abandono e a cura;
II – expandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para tratamento da infecção latente por tuberculose em pessoas com HIV, população em situação de rua, população carcerária e demais grupos de maior risco.
III – aperfeiçoar, disponibilizar e difundir a informação sobre tuberculose no Município;
IV – manter a cobertura total de vacinação Bacilo de Calmette e Guérin - BCG;
V – capacitar e supervisionar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose;
VI – desenvolver ações de comunicação, campanhas e mobilização social para o enfrentamento da tuberculose.
Art. 4º As unidades da rede pública de saúde deverão garantir o atendimento ambulatorial e a internação das pessoas acometidas de tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas, conforme necessidade individual.
Parágrafo único. As equipes de saúde deverão desenvolver ações para retorno das pessoas com tuberculose que interromperam o tratamento.
Art. 5º Os meios e instrumentos da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município são:
I – o Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose;
II – monitoramento e controle social feitos pelos órgãos de fiscalização, conselhos,entidades da sociedade civil e Ministério Público, quando for o caso;
III – os fundos de financiamento a ações em saúde de enfrentamento da tuberculose, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.
Art. 6º O Município instituirá o Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas da área com a União e o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro tem por finalidade:
I – propor ações estratégicas de prevenção da tuberculose;
II – propor metas de redução da tuberculose no Município;
III – promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas em ações e serviços de saúde e proteção social relacionados ao enfrentamento da tuberculose;
IV – assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose;
§ 1º Os indicadores, as ações estratégicas, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das políticas de saúde relacionadas à tuberculose deverão estar contidos no Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º O Plano terá duração de cinco anos, a contar de sua publicação.
Art. 8º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, com ampla consulta, e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde e Fórum de Tuberculose RJ.
Art. 9º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro deverá ser reavaliado anualmente, tendo como objetivo verificar o seu cumprimento e a elaboração de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose.
Art. 10. São metas do Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose:
I – detectar, pelo menos anualmente, noventa por cento dos casos estimados;
II – tratar cem por cento dos casos de tuberculose diagnosticados;
III – curar, pelo menos, oitenta e cinco por cento dos casos diagnosticados.
Art. 11. É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas por tuberculose, inclusive assistência médica, de enfermagem, social e psicológica.
Art. 12. Toda unidade de saúde realizará a busca de pessoas sintomáticas, garantindo-se a coleta de material e exame de pesquisa de tuberculose.
§ 1º Será obrigatório indagar ao paciente acerca do sintoma de tosse, quando der entrada na unidade.
§ 2º Nas unidades de saúde ambulatoriais, o exame de escarro deverá ter o respectivo resultado no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 13. Nas unidades de pronto atendimento, urgência e emergência, o exame de busca de pessoa com sintomas ou contactantes deverá ser realizado com a máxima urgência.
Parágrafo único. As unidades de saúde a que se refere o caput deverão ter leitos de precaução respiratória.
Art. 14. É garantida a internação hospitalar, a terapia intensiva e procedimentos cirúrgicos para pacientes acometidos por tuberculose sempre que houver necessidade, inclusive aqueles com resistência às drogas e nos demais casos sociais com a biossegurança adequada.
Art. 15. Todos os resultados de exames de baciloscopia positiva ou teste molecular com MTB deverão ser inseridose disponibilizados em sistema de acompanhamento virtual.
Art. 16. É garantido o direito à alimentação para as pessoas acometidas por tuberculose.
Art. 17. O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose contemplará a criação de casas de acolhimento para pessoas acometidas por tuberculose que não tenham suporte familiar para os cuidados da saúde.
Art. 18. O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 19. Dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA