Parágrafo único. A vedação contida no caput refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:
I - aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
II - calçadas;
III - praças; e
IV - outros espaços de uso público cuja circulação e permanência de pessoas possa vir a ser obstada sem justa razão, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
Art. 2º O Poder Público Municipal adotará as medidas cabíveis para o cumprimento desta Lei, sinalizando e informando a população sobre espaços públicos que tiverem a livre circulação e permanência de pessoas restringidos por justa razão devidamente fundamentada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR REIMONT VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADOR PAULO PINHEIRO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA VEREADOR DR. MARCOS PAULO VEREADORA MONICA BENICIO VEREADOR WILLIAM SIRI
A vida nas cidades, ao longo dos anos, sempre se mostrou um imenso desafio para cada um de nós na busca por trabalho, saúde, moradia, felicidade… da dignidade, enfim. Uma das chagas sociais mais visíveis (e paradoxalmente mais invisíveis) em especial das cidades brasileiras é a população em situação de rua; pessoas que, por um ou vários motivos encontram-se no desalento e submetidos a uma série de vulnerabilidades tão severa que raramente são encaradas como aquilo que de fato são: pessoas.
Esse esquecimento ou invisibilidade conveniente, por algum motivo injustificado sob quaisquer pontos de vista, leva o Poder Público a cometer atos de verdadeira violência e vandalismo contra essas pessoas já tão violentadas e vandalizadas. É o caso, por exemplo, da indignante prática, cada vez mais comum nas grandes cidades brasileiras — inclusive neste Rio de Janeiro — da colocação de obstáculos (pedras, pedregulhos, hastes de concreto ou metal, vidros, etc) em espaços públicos onde comumente a população em situação de rua, sem ter onde ficar, busca abrigo: praças, calçadas, vãos sob viadutos, pontes, passarelas.
Tal fenômeno, eufemisticamente chamado de “arquitetura hostil”, tem por objetivo condicionar o comportamento humano a partir do desenho urbano de determinado espaço ou cidade. Para a população em situação de rua, porém, tal prática significa ter, no local onde dormia ou se abrigava, obstáculos pontiagudos expulsando-a sem qualquer alternativa ou diálogo, arrancando-lhes até mesmo do mínimo de dignidade que lhe restou.
Permitam-me insistir neste ponto: a população em situação de rua é composta por gente, por pessoas como todas e todos os membros desta Casa de Leis.
Dessa forma, pela relevância da temática e, ainda, como forma de coibir toda e qualquer violência contra qualquer cidadão e cidadã nesta cidade, conto com os nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que institui uma norma jurídica tão evidente quanto necessária, sem prejuízo da necessidade de políticas públicas mais robustas e generosas direcionadas aos homens, mulheres e crianças que se encontram na condição involuntária de (sobre)viver na rua. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 148, de 12/08/2021, pág. 73, para inclusão de coautoria.
(**) Republicado no DCM nº 153, de 19/08/2021, pág. 25, para inclusão de coautorias.
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